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Estado de
Sergipe |
Autoriza a
abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$
4.200.000,00, para atender ao pagamento com as construções de 70 Escolas
Rurais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de quatro milhões e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 4.200.000,00), para ocorrer ao pagamento com as construções de setenta (70) Escolas Rurais.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do auxílio Federal recebido e a receber, constantes do quinto acordo celebrado no dia 12 de dezembro de 1949, entre o Ministério da Educação e Saúde e o Estado de Sergipe.
Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1951.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de maio de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.05.1950.