O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos
externos e internos até o montante correspondente a US$ 103.000.000,00 (cento e
três milhões de dólares), para execução de Programas de Apoio à Infra-Estrutura do Aglomerado Urbano de Aracaju, e de
Melhoria da Qualidade de Vida no Interior do Estado.
Art. 2º Para
garantia do principal e acessórios dos empréstimos
autorizados nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará
o aval do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O Poder
Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1986, até o prazo
final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais até a importância equivalente a
US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), os quais poderão ser
reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subseqüente,
para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamentos
de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos externos e internos até o montante correspondente a US$ 51.800.000.00 (cinquenta e um milhões e oitocentos mil dólares), para execução de Programas de Apoio à Infra-Estrutura do Aglomerado Urbano de Aracaju, e de Melhoria da Qualidade de Vida no Interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos autorizados nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contra garantias nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1986, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais até a importância equivalente a US$ 51.800.000 (cinqüenta e um milhões e oitocentos mil dólares), dos quais poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.