O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, até o valor equivalente a 100.000 (cem mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, destinado à aquisição de 02 (duas) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju e operacionalidade do Sistema Estadual de Transporte Hidroviário.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com a FINAME nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1986, e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no corrente exercício, até o montante correspondente a 100.000 (cem mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, destinados a cobrir despesas com a execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju e a operacionalidade do Sistema Estadual de Transporte Hidroviário, inclusive pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.