Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.
Art. 2º A FUNDESC adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único. A FUNDESC reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir, pelo respectivo Estatuto e pela demais legislação que lhe for aplicável.
Art. 3º A FUNDESC terá sede e foro na cidade de Aracaju com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.
Art. 4º A FUNDESC terá por objetivo a execução da política cultural do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à difusão e incentivo dos Valores e das Entidades Culturais, orientação e estímulo à criatividade em instituições oficiais e particulares, levantamento e registro do acervo documental, bibliográfico e Cultural, conservação e preservação de monumentos Históricos, Artísticos, Paisagístico e Arqueológico e dos bens de natureza etnográfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos e coordenar os eventos e programas culturais promovidos pelo Poder Público.
Art. 5º A administração da FUNDESC constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva.
§ 1º A FUNDESC contará, também, com a participação de um Conselho Curador.
§ 2º A composição do Conselho de Administração e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDESC.
§ 3º A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FUNDESC será fixada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º A competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatuto da FUNDESC.
Art. 7º A Diretoria da FUNDESC será exercida por um Presidente e um Diretor Administrativo e Financeiro de livre escolha do Governador do Estado dentre profissionais de nível superior, e nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão.
Art. 8º A estrutura técnica-administrativa da FUNDESC será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.
Art. 9º O patrimônio da FUNDESC será constituído de:
I - Bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - Bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
III - O que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 10 Constituirão receita da FUNDESC:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
II - Dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - Receitas ou Rendas de seu patrimônio;
IV - Receita de atividades remuneradas decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas;
V - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.
Parágrafo Único. Ficam transferidas à FUNDESC as dotações bem como os saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos à Subsecretária de Cultura e Arte, então órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, provenientes de recursos próprios previstos no orçamento do Estado, ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 11 A FUNDESC gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo Único. São inerentes à FUNDESC, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12 O balanço financeiro da FUNDESC, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração, e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. No início de cada ano, a FUNDESC publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.
Art. 13 O pessoal da FUNDESC poderá ser constituído de:
I - servidores de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;
II - servidores da própria Fundação, admitidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão, mediante contrato, os respectivos cargos do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único. O Regulamento do Pessoal da FUNDESC, sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração e homologação por Decreto do Governador do Estado, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 14 A FUNDESC terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, com discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.
Art. 15 O Estatuto da FUNDESC será submetido ao Governador do Estado, para aprovação mediante Decreto Executivo.
Art. 16 O prazo de duração da Fundação Esta, dual de Cultura será indeterminado.
Art. 17 Extinguindo-se a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 410.000.000 (quatrocentos e dez milhões de cruzeiros) destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDESC, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal na 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Fica extinta a Subsecretária de Cultura e Arte, criada pela Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 20 Após a instituição da FUNDESC, por Decreto do Poder Executivo, nos termos desta Lei, os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.429, de 12 de julho de 1983, 2.477, de 09 de abril de 1984, e 2.505, de 27 de setembro de 1984, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."
"Art. 17 (...)
I - A Secretaria da Educação e Cultura:
a) Fundação Aperipê de Sergipe;
b) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em Exercício
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.