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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.477, De 09 de abril de 1984

 

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.

 

Art. 2º A FUNDASE adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Parágrafo Único. A FUNDASE reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo respectivo Estatuto.

 

Art. 3º A FUNDASE terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º A FUNDASE terá por objetivo a execução da política fundiária do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à organização e regularização da estrutura fundiária estatal, e a elaboração do cadastro territorial rural e de sua estatística imobiliária.

 

Art. 5º A administração da FUNDASE constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Presidência.

 

§ 1º A FUNDASE contará, também, com a participação de um conselho Curador.

 

§ 2º A composição do Conselho de Administração e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDASE.

 

§ 3º A remuneração dos Conselheiros e do Presidente da FUNDASE será fixada em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º A competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatuto da FUNDASE.

 

Art. 7º A presidência da FUNDASE será ocupada por profissional de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, que será nomeado por Decreto para o respectivo cargo em comissão de Presidente.

 

Art. 8º A estrutura administrativa da FUNDASE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições do seu Presidente, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.

 

Art. 9º O patrimônio da FUNDASE será constituído:

 

I - De áreas de terras devolutas de propriedade do Estado de Sergipe, definidas no Art. 1º da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, que lhe forem doadas nos termos desta Lei;

 

II - De terras públicas de propriedade do Estado de Sergipe, arrecadadas nos termos da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, não afetadas a fim público especial, que lhe forem doadas de acordo com esta Lei;

 

III - Dos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos adquiridos pela Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, com recursos do Convênio INCRA/ESTADO DE SERGIPE/SUDENE, firmado em 19 de fevereiro de 1982, e do convênio SUDENE/ESTADO DE SERGIPE/POLONORDESTE Segmento Regularização e Reestruturação Fundiária;

 

IV - Dos Bens que lhe forem dados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

V - Dos bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;

 

VI - Do que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

 

Art. 10 Constituirão receita da FUNDASE:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

 

II - Dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

 

III - Receitas ou Rendas de seu patrimônio;

 

IV - Receita de atividades remuneradas decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas;

 

V - Produto de venda das terras referidas na Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983;

 

VI - Recursos do Fundo de Apoio à Redistribuição de Terras e Colonização, instituído pela Resolução nº 08/83, do Conselho Deliberativo da SUDAP;

 

VII - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VIII - Outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

 

Parágrafo Único. Ficam transferidas à FUNDASE as dotações consignadas no orçamento da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, à Coordenadoria de Terras e ao Projeto de colonização da Coordenadoria de Projetos e Assuntos de Cooperativismo.

 

Art. 11 A FUNDASE das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Parágrafo Único. São inerentes à FUNDASE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 12 O balanço financeiro da FUNDASE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. No início de cada ano, a FUNDASE publicará no Diário Oficial do Estado, o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.

 

Art. 13 O pessoal da FUNDASE poderá ser constituído de:

 

I - Servidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;

 

II - Servidores admitidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão os cargos da Fundação, compondo o seu Quadro de Pessoal.

 

§ 1º A FUNDASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por decreto do Governador do Estado, com discriminações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.

 

§ 2º O Regulamento do Pessoal da FUNDASE, sujeito a aprovação e homologação na forma do § 1º deste artigo, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

 

Art. 14 Os servidores que integram os Quadros Provisórios de Pessoal instituídos na Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, pelos Decretos nº 5.422, de 22 de julho de 1982, e 5.775, de 27 de junho de 1983, para execução de Projetos de Regularização Fundiária - PDRIS Norte de Sergipe, Agreste de Itabaiana e Tabuleiros Sul, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da FUNDASE.

 

Art. 15 A FUNDASE representará o Estado de Sergipe nos processos de legitimação da propriedade, de reconhecimento do domínio particular, de concessão de uso e reintegração de posse, de discriminação administrativa e judicial de terras públicas dominais e devolutas, e poderá, ainda, promover convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, para os fins previstos neste artigo.

 

Art. 16 O Estatuto da FUNDASE deverá ser apresentado ao Governador do Estado, para aprovação mediante Decreto Executivo.

 

Art. 17 Extinguindo-se a Fundação, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDASE, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 As atribuições conferidas à Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI, e à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, de que tratam as Lei nºs 1.821, de 14 de dezembro de 1975, e 4.404, de 07 de agosto de 1979, passam a constituir competência da FUNDASE.

 

Art. 20 Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE."

 

"Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - À Secretaria da Agricultura:

 

a) (...)

(...)

d) Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE;

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, áreas de terras devolutas, bem como terras públicas, de propriedade do Estado de Sergipe, não afetadas ou aplicadas a qualquer fim ou uso público, definidas ou arrecadadas nos termos da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983.

 

§ 1º Os bens doados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo somente poderão ser utilizados para os fins previstos na mencionada Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, pelo que, não sendo atendida a destinação legal prevista ou se ocorrer desvio na utilização dos imóveis objeto da doação, os mesmos reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A possibilidade legal da reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, constará de cláusula específica da respectiva escritura de doação.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Emanoel Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.