Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.496, DE 02 DE JULHO DE 1984

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.326, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 2.353, de 25 de novembro de 1981, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.326, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 2.353, de 25 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224 (hum milhão treze mil oitocentos e vinte e oito, vírgula, seis mil, duzentos e vinte e quatro décimos de milésimos) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinquenta e seis cruzeiros e trinta e hum centavos), destinado a programas e respectivos projetos de interesse do Setor Público, nas áreas de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social, Educação e Cultura, Trabalho Interior, Justiça e Segurança."

 

Art. 2º Para a efetiva "COORDENAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO" dos Programas de que trata a Lei nº 2.326, de 30 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 2.353, de 25 de novembro de 1981, e por esta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CC-4, da Secretaria de Estado do Planejamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.