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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.821, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder título definitivo de propriedades rurais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título definitivo de propriedade rural aos atuais ocupantes de áreas de terras das colônias: LAGOA DA VOLTA; PINTOS; PEDRINHAS; PALESTINA; BOA HORA; ARNALDO GARCEZ; LEANDRO MACIEL e GRACCHO CARDOSO, localizadas, respectivamente, nos municípios de Porto da Folha, São Cristóvão, Areia Branca, Nossa Senhora do Socorro, Itabi, Riachão do Dantas e Santa Luzia do Itanhy.

 

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior só terá lugar depois de comprovada a posse, mansa e pacífica, em processo requerido pelos interessados, cuja transmissão será prevista em regulamento.

 

Art. 3º O título definitivo de propriedades será assinado pelo Governador do Estado e pelos Titulares da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP e Superintendência de Obras Públicas do Estado (SUDOPE), e obedecerá a modelo definido em Regulamento.

 

Art. 4º Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Executivo baixará Regulamento, na data de cuja publicação esta Lei entrará em vigor.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1973.