Reajusta valores de vencimentos, proventos e funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.483/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixados pelas Leis nºs 2.374, de 12 de maio de 1982, e 2.379, de 10 de dezembro de 1982, ficam reajustados nos termos dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos anexos a que se refere esta Lei.
Art. 3º Os proventos
do pessoal aposentado da Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe serão reajustados em 50% (cinqüenta
por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e 40% (quarenta por cento) a partir
de 1º de novembro de 1983.
Art. 3º
Os proventos do pessoal aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe serão
reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de
1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a
partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º O valor do salário-família, pago por dependente de funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, 4 (quatro) funções gratificadas, sendo 2 (duas) de Oficial de Gabinete, Símbolo FG.PL-03, 1 (uma) de Secretário da Comissão de Licitações Públicas e Administrativas, símbolo FG.PL-03, e 1 (uma) de Encarregado da Biblioteca, Símbolo FG.PL-02.
Art. 7º Ficam instituídos, na Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado, o Departamento financeiro e a Divisão de Cadastro e Assentamento Funcional.
§ 1º O Departamento a que se refere o "caput" deste artigo será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Financeiro, Símbolo CC.PL-07.
§ 2º A Divisão instituída na forma do "caput" deste artigo será dirigida pelo ocupante da função gratificada de Chefe da Divisão de Cadastro e Assentamento Funcional, Símbolo FG.PL-04.
§ 3º As atribuições das unidades administrativas de que trata este artigo serão detalhadas por Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 8º O Cargo de provimento efetivo de Tesoureiro, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica transformado em cargo de igual provimento de Administrador, Nível 19, do mesmo Quadro de Pessoal.
Art. 9º O cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, que tem atualmente o Símbolo CC.PL-07, passa a ter o Símbolo CC.PL-08.
Art. 10 Será atribuída uma gratificação mensal equivalente ao valor do Símbolo FG.PL-02, ao Motorista que servir de plantão no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 11 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
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A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
01 |
30.600,00 |
47.430,00 |
02 |
34.019,00 |
52.729,00 |
03 |
38.751,00 |
58.127,00 |
04 |
43.595,00 |
65.393,00 |
05 |
48.438,00 |
72.657,00 |
06 |
53.282,00 |
79.923,00 |
07 |
58.125,00 |
87.188,00 |
08 |
62.970,00 |
94.455,00 |
09 |
67.814,00 |
101.721,00 |
10 |
72.657,00 |
108.986,00 |
11 |
77.501,00 |
116.252,00 |
12 |
82.344,00 |
123.516,00 |
13 |
87.189,00 |
130.784,00 |
14 |
92.033,00 |
138.050,00 |
15 |
96.876,00 |
145.314,00 |
16 |
106.563,00 |
159.845,00 |
17 |
116.252,00 |
174.378,00 |
18 |
125.939,00 |
188.909,00 |
19 |
135.627,00 |
203.441,00 |
20 |
145.314,00 |
217.971,00 |
21 |
155.001,00 |
232.502,00 |
22 |
164.690,00 |
247.035,00 |
23 |
174.377,00 |
261.566,00 |
24 |
184.065,00 |
276.098,00 |
25 |
193.752,00 |
290.628,00 |
26 |
203.439,00 |
305.159,00 |
27 |
213.128,00 |
319.692,00 |
28 |
222.815,00 |
334.223,00 |
29 |
232.503,00 |
348.755,00 |
30 |
242.190,00 |
363.285,00 |
31 |
251.877,00 |
377.816,00 |
32 |
261.566,00 |
392.349,00 |
33 |
271.253,00 |
406.880,00 |
34 |
280.941,00 |
421.412,00 |
35 |
290.628,00 |
435.942,00" |
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(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de
1983)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
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A PARTIR DE 1º/05.03 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
CC.PL-01 |
97.500,00 |
146.250,00 |
CC.PL-02 |
126.000,00 |
189.000,00 |
CC.PL-03 |
145.500,00 |
218.250,00 |
CC.PL-04 |
193.500,00 |
290.250,00 |
CC.PL-05 |
207.000,00 |
310.500,00 |
CC.PL-06 |
225.000,00 |
337.500,00 |
CC.PL-07 |
387.000,00 |
580.500,00 |
CC.PL-08 |
450.000,00 |
675.000,00" |
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SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
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A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
FG.PL-01 |
24.000,00 |
36.000,00 |
FG.PL-02 |
25.500,00 |
38.250,00 |
FG.PL-03 |
39.000,00 |
58.500,00 |
FG.PL-04 |
40.500,00 |
60.750,00" |