REVOGADA PELA LEI N° 227, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1949
LEI Nº 24, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 1947
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do
Estado autorizado a prestar assistência técnica aos municípios que a
solicitarem.
Art. 2º Fica criada, para
esse fim, na Secretaria da Justiça e Interior, diretamente subordinado ao
Secretário da Justiça e Interior, o Serviço de Assistência Municipal.
Art. 3º O Serviço de Assistência
Municipal será aparelhado para dar assistência técnica de engenharia, jurídica
e contábil aos municípios que firmarem convênio com o Estado para tal fim,
devendo o Governo fazer a lotação dos funcionários que forem necessários ao
referido Serviço.
Art. 4º Fica criado, na
Secretaria da Justiça e Interior, o cargo de Diretor do Serviço de Assistência
Municipal, com o vencimento anual de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
cruzeiros).
§ 1º O cargo de Diretor a
que se refere este artigo será exercido em comissão e será de livre nomeação do
Governador.
§ 2º O Governo do Estado
baixará, no prazo de vinte (20) dias, o decreto que regulamentará o Serviço de
Assistência Municipal
Art. 5º A assistência
técnica do Estado aos municípios será prestada mediante convênio assinado entre
o Prefeito do município que a solicitar e um representante do Estado,
especialmente designado pelo Secretário da Justiça e Interior.
Parágrafo Único. Este convênio só
entrará em vigor depois de aprovado pela Câmara do Município que solicitou e
pela Assembléia Legislativa, respeitando o disposto
nos arts.33 e 91 da Constituição do Estado.
Art. 6º Os municípios que
desejarem do Estado a prestação de serviços de assistência técnica
contribuirão, para manutenção da Divisão de Assistência Municipal, com a
porcentagem de 4% (quatro por cento) sobre a sua renda.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
renda, para efeito do disposto neste artigo, a média aritmética da arrecadação
municipal dos três últimos anos.
Art. 7º A contribuição,
calculada de acordo com o art. 6º e seu parágrafo, será dividida em doze (12)
parcelas iguais que serão recolhidas até o dia cinco (5) de cada mês, na
Exatoria da sede do município que a deva.
Parágrafo Único. A falta de pagamento
durante dois (2) meses consecutivos ou três (3) intercalados determinará a
rescisão do convênio, cumprido, quando for o caso, o disposto no art. 12, item
III, letra b , da constituição.
Art. 8º O saldo constante
das contribuições, de que trata o art. 6º desta lei, será distribuído aos
Departamentos de Saúde Públicas e de Educação, afim de ser aplicado na
aquisição de material para os postos de Higiene e Escolas Isoladas do Interior
do Estado.
Art. 9º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário da justiça e Interior.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju 2 de dezembro de 1947, 59º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.