Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 227, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1949

 

LEI Nº 24, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1947

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência técnica aos municípios e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a prestar assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

 

Art. 2º Fica criada, para esse fim, na Secretaria da Justiça e Interior, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e Interior, o Serviço de Assistência Municipal.

 

Art. 3º O Serviço de Assistência Municipal será aparelhado para dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil aos municípios que firmarem convênio com o Estado para tal fim, devendo o Governo fazer a lotação dos funcionários que forem necessários ao referido Serviço.

 

Art. 4º Fica criado, na Secretaria da Justiça e Interior, o cargo de Diretor do Serviço de Assistência Municipal, com o vencimento anual de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

 

§ 1º O cargo de Diretor a que se refere este artigo será exercido em comissão e será de livre nomeação do Governador.

 

§ 2º O Governo do Estado baixará, no prazo de vinte (20) dias, o decreto que regulamentará o Serviço de Assistência Municipal

 

Art. 5º A assistência técnica do Estado aos municípios será prestada mediante convênio assinado entre o Prefeito do município que a solicitar e um representante do Estado, especialmente designado pelo Secretário da Justiça e Interior.

 

Parágrafo Único. Este convênio só entrará em vigor depois de aprovado pela Câmara do Município que solicitou e pela Assembléia Legislativa, respeitando o disposto nos arts.33 e 91 da Constituição do Estado.

 

Art. 6º Os municípios que desejarem do Estado a prestação de serviços de assistência técnica contribuirão, para manutenção da Divisão de Assistência Municipal, com a porcentagem de 4% (quatro por cento) sobre a sua renda.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á renda, para efeito do disposto neste artigo, a média aritmética da arrecadação municipal dos três últimos anos.

 

Art. 7º A contribuição, calculada de acordo com o art. 6º e seu parágrafo, será dividida em doze (12) parcelas iguais que serão recolhidas até o dia cinco (5) de cada mês, na Exatoria da sede do município que a deva.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento durante dois (2) meses consecutivos ou três (3) intercalados determinará a rescisão do convênio, cumprido, quando for o caso, o disposto no art. 12, item III, letra b , da constituição.

 

Art. 8º O saldo constante das contribuições, de que trata o art. 6º desta lei, será distribuído aos Departamentos de Saúde Públicas e de Educação, afim de ser aplicado na aquisição de material para os postos de Higiene e Escolas Isoladas do Interior do Estado.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da justiça e Interior.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 2 de dezembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.