Transforma o
atual Serviço de Assistência Municipal em Departamento das Municipalidades. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atual serviço de Assistência Municipal passa a denominar-se DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, diretamente subordinado à Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, terá por finalidade dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil, aos Municípios que firmarem convenio com o Estado para tal fim.
Art. 3º Competirá ainda, ao DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, fiscalizar a administração financeira dos Municípios, especialmente a execução do orçamento.
Art. 4º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, será constituído dos seguintes órgãos:
a) Secção de Engenharia.
b) Secção Contábil.
c) Secção Jurídica.
Art. 5º O cargo de Diretor do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, de provimento em comissão, terá o padrão U, e será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 6º Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro único três (3) funções gratificadas de chefe de Secção com a gratificação anual de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,00) cada uma, lotadas no DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.
Art. 7º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES terá um orientador Eletro-mecânico, padrão Tº, cargo isolado e de provimento efetivo.
Art. 8º A despesa resultante desta Lei correrá à conta da verba orçamentária do pessoal fixo do Serviço ora transformado, a qual será suplementada oportunamente.
Art. 9º O pessoal do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES será constante da lotação a ser fixada por decreto executivo.
Art. 10 O Governo do Estado baixará decreto, dentro do prazo de trinta dias (30), regulamentando o referido DEPARTAMENTO.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 24, de 2 de dezembro de 1947 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de dezembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1949.