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Concede pensão mensal vitalícia e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a AIDIL AQUINO, uma pensão mensal vitalícia no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo Único. O valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de dezembro de 1982.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.