Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

 

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a AIDIL AQUINO, uma pensão mensal vitalícia no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de dezembro de 1982.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.