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Concede pensão mensal e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a RAILDA DIAS GOES, viúva de JOSÉ ROSA DIAS FILHO, uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).
§ 1º A beneficiaria perderá a pensão de que trata esta Lei no caso em que venha a contrair novas núpcias.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo ou da morte da beneficiária, a pensão concedida por esta Lei será devida aos filhos menores deixados pelo "de cujus", até os mesmos atingirem a maioridade ou plena capacidade civil, ressalvada a continuidade do pagamento da mesma pensão, em bases proporcionais, aos filho que vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingir o limite previsto neste parágrafo, enquanto perdurar essa invalidez ou incapacidade.
§ 3º À medida em que cada um dos filhos atingir o limite estabelecido no § 2º deste artigo, a pensão continuará a ser paga aos demais, em base proporcionais.
§ 4º O Valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 13 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.