Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.394, De 22 de outubro de 1982

 

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de SERGIPE e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.953/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe é fixado 3.155 (três mil cento e cinqüenta e cinco) Policiais-Militares, com a seguinte distribuição por quadros, postos e graduações:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS–MILITARES (QOPM)

 

- Coronel: 04

 

- Tenente – Coronel: 08

 

- Major: 13

 

- Capitão: 35

 

- 1º Tenente: 32

 

- 2º Tenente: 36 - 128

 

II - QUADRO DE SAÚDE (QOSPM)

 

a) MÉDICO

 

- Tenente – Coronel: 01

 

- Major: 01

 

- Capitão: 01

 

- 1º Tenente: 01 - 004

 

b) DENTISTA

 

- Major: 01

 

- Capitão: 01

 

- 1º Tenente: 01 - 003

 

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOAPM)

 

- Capitão: 00003

 

- 1º Tenente: 00006

 

- 2º Tenente: 00009 - 018

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOEPM)

 

- 1º Tenente: 00001

 

- 2º Tenente: 00003 – 004 - 0157

 

V - PRAÇAS POLICIAIS - MILITARES

 

a) COMBATENTES

 

- Subtenente: 00025

 

- 1º Tenente: 00062

 

- 2º Tenente: 00116

 

- 3º Sargento: 00214

 

- Cabo: 00388

 

- Soldado: 1.810 - 2.615

 

b) ESPECIALISTAS

 

- Subtenente: 00004

 

- 1º Tenente: 00019

 

- 2º Tenente: 00027

 

- 3º Sargento: 00040

 

- Cabo: 00053

 

- Soldado: 00240 – 00388 - 2.998

                     3.155

 

Art. 2º O aumento de efetivo da Polícia Militar decorrentes desta Lei em relação ao fixado anteriormente pela Lei nº 1.360-A, de 22 de dezembro de 1965, somente dará de modo progressivo, à medida em que, mediante ato do Poder Executivo Estadual, sejam criadas, implantadas e ativadas as Organizações Policiais-Militares, bem como os cargos e funções indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. A efetivação progressiva da criação, implantação e ativação das Organizações Policiais-Militares dependerá de disponibilidade de recursos materiais e financeiros, a critério do Governador do Estado, de acordo com o previsto na Lei nº 2.234 de 10 de novembro de 1979 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe)

 

Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes da presente Lei por promoção, admissão, concurso ou inclusão, só será realizado na proporção em que for efetivada a criação, implantação e ativação de órgãos, cargos e funções de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Poder Executivo deverá regulamento, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei as condições de constituição dos Quadros de Oficiais de Saúde, de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, bem como as de ingresso dos respectivos Policiais-Militares nos mesmos Quadros.

 

Art. 5º Os efetivos correspondentes ao Corpo de Bombeiros previsto na Lei nº 2.234, de 10 de novembro de 1979, deverão constar dos respectivos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, ficando, porém, em aberto, somente sendo preenchidos quando da estruturação do mesmo Corpo de Bombeiros, dentro da implantação progressiva de que trata os artigos 47 e 49 da referida Lei.

 

Art. 6º No preenchimento dos claros resultantes da aprovação dos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, deverá ser obedecida a seguinte ordem cronológica:

 

a) o 1º BPM (Primeiro Batalhão da Capital) somente será criado e ativado após o 2º BPM (Segundo Batalhão /do Interior) estar dotado com um efetivo existente igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos efetivos previsto no respectivo Quadro de Organização.

b) o Comando do Policiamento da Capital, somente será criado e ativado após as Unidades Operacionais que o integrem estarem dotadas com um efetivo existente igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos efetivos previsto no respectivo Quadro de Organização.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar, em número variável e sob o regime da CLT, o pessoal civil necessário ao exercício de atividade da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no Quadro do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os serviços forem preenchidos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 22 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.