Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.393, De 21 de outubro de 1982

 

 

Autoriza o Poder executivo a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no valor de Cr$ 296.000.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões de cruzeiros), de recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante, destinado à construção de 04 (quatro) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju e operacionalidade do Sistema Estadual de Transporte Hidroviário.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessório, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com a SUNAMAM, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1982 e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.