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Autoriza o Poder executivo a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no valor de Cr$ 296.000.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões de cruzeiros), de recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante, destinado à construção de 04 (quatro) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju e operacionalidade do Sistema Estadual de Transporte Hidroviário.
Art. 2º Para garantia do principal e acessório, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com a SUNAMAM, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1982 e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.