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Estado de
Sergipe |
LEI Nº 2.364, DE 11
DE DEZEMBRO DE 1981
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional
Direito, Código D-1.600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passa a
denominar-se Grupo
Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600.
Art. 2º Os atuais cargos de
provimento efetivo de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, de Procurador, Nível P-1
e de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo,
ficam reclassificados de acordo com o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 3º O Grupo Ocupacional Procuradoria
do Estado, Código PR-1.600, fica constituído de cargos dispostos em carreira
da Classe de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602, Nível PR-1, e
de 1ª Categoria, Código 1.601, Nível PR-2.
Parágrafo Único. Os cargos do Grupo Ocupacional Procuradoria
do Estado, Código PR-1.600, organizados em Classe, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os atuais ocupantes
dos cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei passarão, mediante
reenquadramento, a ocupar os cargos indicados no Anexo II.
§ 1º O ocupante do cargo
de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, será reenquadrado no cargo de Procurador do
Estado, de 1ª categoria, Nível PR-2, conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Os ocupantes dos
cargos de Procurador, Nível P-1, e de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, serão
reenquadrados nos cargos de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Nível PR-1,
ou de 1ª Categoria, Nível PR-2 conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O reenquadramento
estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo será procedido, na forma prevista no Anexo III desta Lei, de acordo
com o tempo de serviço público do ocupante do cargo reclassificado, desprezada
a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, e arredondada
para um ano, quando igual ou superior àquele limite.
§ 4º O reenquadramento de
que trata este artigo far-se-á automaticamente, cabendo à Secretaria de Estado
da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei,
fazer os necessários registros e alterações e proceder ao apostilamento dos
títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional Procuradoria
do Estado, Código PR-1.600.
Art. 5º Procedido o
reenquadramento dos ocupantes dos cargos reclassificados nos termos desta Lei,
a promoção posterior obedecerá ao sistema de elevação funcional estabelecido no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Sergipe.
Art. 6º O ingresso nos
cargos do Grupo
Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600,
além do reenquadramento autorizado nesta Lei, dar-se-á na letra inicial
correspondente ao cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602,
Nível PR-1.
Art. 7º Os vencimentos dos
cargos do Grupo
Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600,
são os fixados no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os servidores da
Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, ocupantes
de empregos correspondentes aos cargos anteriores reclassificados por esta Lei,
com atribuições iguais ou assemelhadas, perceberão salário igual ao
vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Nível PR-1,
Letra A, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Parágrafo Único. Os empregos dos
servidores a que se refere este artigo permanecerão com a denominação atual,
sem que ocorra alteração de suas atribuições, encargos ou responsabilidades.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos da dotação
própria consignada no orçamento do Estado.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 11 de
dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.
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