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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27, DE 02 DE AGOSTO DE 1996

 

LEI Nº 2.364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Organiza a classe de Procurador do Estado, reclassifica os cargos de Consultor Jurídico, Procurador e Assistente Jurídico e reenquadra seus ocupantes, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Grupo Ocupacional Direito, Código D-1.600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600.

 

Art. 2º Os atuais cargos de provimento efetivo de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, de Procurador, Nível P-1 e de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam reclassificados de acordo com o disposto no Anexo I desta lei.

 

Art. 3º O Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600, fica constituído de cargos dispostos em carreira da Classe de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602, Nível PR-1, e de 1ª Categoria, Código 1.601, Nível PR-2.

 

Parágrafo Único. Os cargos do Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600, organizados em Classe, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados no Anexo II.

 

§ 1º O ocupante do cargo de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, será reenquadrado no cargo de Procurador do Estado, de 1ª categoria, Nível PR-2, conforme o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Procurador, Nível P-1, e de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, serão reenquadrados nos cargos de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Nível PR-1, ou de 1ª Categoria, Nível PR-2 conforme o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 3º O reenquadramento estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo será procedido, na forma prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de serviço público do ocupante do cargo reclassificado, desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, e arredondada para um ano, quando igual ou superior àquele limite.

 

§ 4º O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á automaticamente, cabendo à Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, fazer os necessários registros e alterações e proceder ao apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600.

 

Art. 5º Procedido o reenquadramento dos ocupantes dos cargos reclassificados nos termos desta Lei, a promoção posterior obedecerá ao sistema de elevação funcional estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600, além do reenquadramento autorizado nesta Lei, dar-se-á na letra inicial correspondente ao cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602, Nível PR-1.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado, Código PR-1.600, são os fixados no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 8º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos anteriores reclassificados por esta Lei, com atribuições iguais ou assemelhadas, perceberão salário igual ao vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Nível PR-1, Letra A, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Parágrafo Único. Os empregos dos servidores a que se refere este artigo permanecerão com a denominação atual, sem que ocorra alteração de suas atribuições, encargos ou responsabilidades.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos da dotação própria consignada no orçamento do Estado.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSES

CARGOS

CLASSES

CARGOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

CÓDIGO

NÍVEL

LETRA

INICIAL

FINAL

1.600

Procurador

P-1

Tempo de Serviço (*)

Procurador do Estado

PR-1602

PR-1

A

C

Assistente Jurídico

AJ-1

PR-1601

PR-2

A

C

Consultor Jurídico

CJ-1

(*) Tempo de Serviço na forma prevista no Anexo III.

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CLASSE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

CÓDIGO

NÍVEL

LETRA

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Procurador do Estado

PR-1602

PR-1

A

C

20

PR-1601

PR-2

A

C

 

 

ANEXO III

 

TABELA "A"

CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DO CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO,

NÍVEL CJ-1, NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO

 

TEMPO DE SERVIÇO

REENQUADRAMENTO

ANOS

CATEGORIA

NÍVEL

LETRA

Até 10

PR-2

A

De 11 a 20

PR-2

B

Acima de 20

PR-2

C

 

TABELA "B"

CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DOS CARGOS DE PROCURADOR,

NÍVEL P-1, E DE ASSISTENTE JURÍDICO, NÍVEL AJ-1, NOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

TEMPO DE SERVIÇO

REENQUADRAMENTO

ANOS

CATEGORIA

NÍVEL

LETRA

Até 04

PR-1

A

De 05 a 08

PR-1

B

De 09 a 12

PR-1

C

De 13 a 16

PR-2

A

De 17 a 20

PR-2

B

Acima de 20

PR-2

C

 

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

PR-1

70.007,00

74.630,00

79.253,00

PR-2

63.876,00

88.499,00

93.122,00