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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos das Leis nºs 2.270, de 10 de julho de 1980, e 2.148, de 21 de dezembro de 1977. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º A Gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional FISCO que forem colocados à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, por interesse da Administração e/ou conveniência do serviço.
§ 2º (...)"
"Art. 4º (...)
I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão nos órgãos da Administração Estadual Direta, ou que for designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda.
II - Até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", a ser atribuído pelo Governador do Estado, ao funcionário que for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, para exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento;
III - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º O art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), alterada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluir-se-á, nos respectivos cálculos, os adicionais de que tratam os itens II e III do art. 78 deste Estatuto, desde que:
I - (...)
II - (...)
§ 1º Para o disposto neste
artigo, considerar-se-á o exercício de cargo de Presidente e de Diretor, ou
equivalentes, de empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em
que o Estado seja acionista majoritário.
(Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
§ 2º A incorporação de
outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos da
aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados
neste Estatuto." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antonio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Lauro Pacheco de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.