Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.362, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Altera dispositivos das Leis nºs 2.270, de 10 de julho de 1980, e 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos e da Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A Gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional FISCO que forem colocados à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, por interesse da Administração e/ou conveniência do serviço.

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 4º (...)

 

I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão nos órgãos da Administração Estadual Direta, ou que for designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda.

 

II - Até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", a ser atribuído pelo Governador do Estado, ao funcionário que for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, para exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento;

 

III - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 2º O art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), alterada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 97 Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluir-se-á, nos respectivos cálculos, os adicionais de que tratam os itens II e III do art. 78 deste Estatuto, desde que:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 1º Para o disposto neste artigo, considerar-se-á o exercício de cargo de Presidente e de Diretor, ou equivalentes, de empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Lauro Pacheco de Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.