Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com
a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS até o valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de
cruzeiros), destinado à ampliação e construção de unidades de ensino para o
atendimento ao pré-escolar e 1º grau e a construção de quadras de esportes, bem
como para aplicação no
desenvolvimento de programas na área de saúde e promoção social, envolvendo a
construção e/ou ampliação de postos de saúde, unidades hospitalares e centros
sociais urbanos.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar
empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224
(hum milhão, treze mil, oitocentos e vinte e oito
vírgula seis mil, e duzentos e vinte e quatro milésimos) de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$
1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta e
seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta
e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), destinado a projetos de interesse
do Setor Público nas áreas de Saúde, Saneamento, Educação e Cultura, Trabalho,
Previdência e Assistência Social. (Redação
dada pela Lei n° 2.353, de 25 de novembro de 1981)
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com
a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224 (hum
milhão treze mil oitocentos e vinte e oito, vírgula, seis mil, duzentos e vinte
e quatro décimos de milésimos) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e
cinquenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinquenta e seis
cruzeiros e trinta e hum centavos), destinado a programas e respectivos
projetos de interesse do Setor Público, nas áreas de Saúde, Saneamento,
Previdência e Assistência Social, Educação e Cultura, Trabalho Interior,
Justiça e Segurança. (Redação dada pela Lei n°
2.496, de 02 de julho de 1984)
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1982, até o prazo final da respectiva amortização dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a
importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de
cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no
exercício subseqüente, para execução dos
investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata
esta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios
porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício,
até a importância correspondente a 1.013.828,6224 de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data a 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta e
seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta
e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), cujos créditos poderão ser
reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente,
para execução dos investimentos e pagamento de obrigações decorrentes do
empréstimo de que trata esta Lei, bem como para assegurar a participação de
recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos
previstos. (Redação dada pela Lei n° 2.353, de
25 de novembro de 1981)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.236, de 11 de dezembro de 1979.
Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1981.