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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.242, de 18 de dezembro de 1979. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.242, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária e infraestrutura econômica e social."
"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamento de obrigações decorrentes do respectivo empréstimo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1981.