Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela lei nº 2.277, de 03 de setembro de 1980

 

LEI Nº 2.271, DE 10 DE JULHO DE 1980

 

 

Autoriza o Poder Executivo a utilizar parcelas do ICM como garantia de financiamento contratado pelo departamento de Edificações Públicas com o Banco do Estado de Sergipe S/A, e dá providências correlativas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICM, até o valor de 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado Pelo Departamento de Edificações Públicas - DEP com o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE destinado a cobrir despesas com aquisição de máquinas e equipamentos.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará orçamento, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para cobertura de garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade assumida em decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários.

 

Aracaju, 10 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transportes e Energia

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.