Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.277, DE 03 DE SETEMBRO DE 1980

 

 

Autoriza o Poder Executivo a utilizar parcelas do ICM como garantia de financiamento contratado pela Companhia de Habilitação Popular de Sergipe - COHAB com o Banco do Estado de Sergipe S.A., e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria ICM, até o valor de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado pela Companhia de Habilitação Popular de Sergipe - COHAB com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE destinado a cobrir despesas com a aquisição de máquinas e equipamentos.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, até o prazo final de amortizado, dotações suficientes para cobertura da garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade assumida em decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários, especialmente a Lei nº 2.271, de 10 de julho de 1980.

 

Aracaju, 03 de setembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.