O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria ICM, até o valor de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado pela Companhia de Habilitação Popular de Sergipe - COHAB com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE destinado a cobrir despesas com a aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 2º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, até o prazo final de amortizado, dotações suficientes para cobertura da garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade assumida em decorrência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários, especialmente a Lei nº 2.271, de 10 de julho de 1980.
Aracaju, 03 de setembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.