Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.257, DE 16 DE ABRIL DE 1980

 

Alterar Dispositivos do Decreto-Lei nº 62 de 25 julho de 1969 - Código Do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Ministério Público do Estado de Sergipe é constituído com a finalidade de promover e fiscalizar a execução da Lei, tendo na Procuradoria Geral da Justiça o seu órgão de administração superior.

 

Art. 2º São órgãos de execução do Ministério Público:

 

I - Na Segunda Instância:

 

a) o Procurador Geral da Justiça;

b) os Procuradores de Justiça;

 

II - Na Primeira Instancia:

 

a) os Promotores de Justiça.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral da Justiça exerce a chefia do Ministério Público.

 

"Art. 3º Os cargos do Ministério Público, ressalvado o de Procurador Geral da Justiça, integram carreira e, na primeira instância, são classificados por entrâncias, definidas estas na Lei de Organização Judiciária do Estado.

 

Parágrafo Único. Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreiras mediante concurso Público de provas e títulos, e após (dois) anos de exercício não poderão ser demitidos, senão por sentença judiciárias ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, salvo a pedido, a não ser mediante representação do Procurador Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.

 

Art. 4º Os membros do Ministério Públicos exercerão sempre as suas funções, em ambas as instâncias, sem qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação estranho à sua carreira, devendo, todavia consideração e respeito a juízes e advogados, e deles exigindo, por igual, o mesmo tratamento.

 

Art. 5º A vaga reservada ao Ministério Público, na composição do Tribunal de Justiça, será preenchida por integrante efetivo da carreira.

 

Art. 6º Compete ao Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, processar e julgar os membros do Ministério Público.

 

Art. 7º O número de cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público corresponderá no mínimo, ao número de câmaras do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Os procuradores de Justiça funcionarão perante as câmaras por designação do Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 8º Haverá um promotor da Justiça para cada Comarca do Estado, salvo a da Capital, para a qual existirão tantos cargos de Promotor quantas forem as Varas existentes.

 

(...) 

 

Art. 23 O Procurador Geral da Justiça será escolhido e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

(...)

 

Art. 77 Os membros do Ministério Público terão direito a férias idênticas às fixadas para os juízes perante os quais oficiem.

 

Art. 78 Durante as férias coletivas permanecerão no exercício de suas funções:

 

I - Na primeira instância, salvo da libertação em contrário em comissão do Procurador Geral da Justiça, os membros do Ministério Público que oficiem junto aos juízes em atividade, exercendo suas atribuições relativamente a toda a circunscrição;

 

II - Na segunda instância, o Procurador Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça por ele designado.

 

Art. 79 O membro do Ministério Público que permanecer em exercício durante as férias coletivas gozará férias individuais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. As férias individuas não podem ser fracionadas em período inferiores a 30 (trinta) dias, e somente poderão ser acumuladas, por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias.

 

(...) 

 

Art. 101 (...)

 

Parágrafo Único. Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade e de incorrer em impopularidade, deterá o membro do Ministério Público no cumprimento das suas tarefas e deveres."

 

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 2.211, de 29 de maio de 1979, que alterou o Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...) 

 

"Art. 2º Ficam criados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

(...)

 

Art. 3º Ficam criadas na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça as seguintes funções de confianças:

 

(...)

 

Art. 3º Por disposição constitucional, o cargo de Procurador Geral do Estado, chefe do Ministério Público, a que se referem o Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969, e a Lei n.º 2.211, de 29 de maio de 1979, denomina-se Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 4º Os atuais cargos de Promotor Público e de Sub-Procurador Geral do quadro do Ministério Público, passam a denominar-se Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, respectivamente.

 

Art. 5º Ficam criados, no quadro do Ministério Público, 6 (seis) cargos de provimento efetivo, sendo 1 (um) de Procurador de Justiça, nível MP-2, 2 (dois) de Promotor de Justiça de 2ª. Entrância, nível MP-3 e 3 (três) de Promotor de Justiça, de 1ª. Entrância, nível MP-4.

 

Art. 6º Fica criado 1 (um) cargo de provimento efetivo de Defensor Público, Nível DP-1, vinculado ao Ministério Público, com vencimento igual ao do cargo de Assistente Jurídico, nível AJ-1, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O cargo de Defensor Público criado pela Lei nº 1.910, de 09 de dezembro de 1974, passa a ter o nível e o vencimento fixados para de igual denominação nos termos do "caput" deste artigo.

 

Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de abril de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.