Aprova o II de desenvolvimento de Sergipe, para os exercício de 1980 a 1983 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É aprovado o II Plano de Desenvolvimento de Sergipe para os exercícios de 1980 a 1983, nos termos desta Lei.
Art. 2º Durante a execução do Plano aprovado pelo artigo 1º é o Poder Executivo autorizado a proceder às adaptações que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, atualizar os respectivos elementos quantitativos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Francisco Rosa Santos
Secretário de Governo
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.