Concede gratificação natalina aos funcionários efetivos da Administração Direta Estadual e dos Poderes Legislativo e Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º A gratificação concedida neste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativo em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do artigo 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Secretário de Governo
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Secretário de Obras, Transporte e Energia
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Secretário da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.