Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.232, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Concede gratificação natalina aos funcionários efetivos da Administração Direta Estadual e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 1º A gratificação concedida neste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativo em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

 

§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º A gratificação concedida através do artigo 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário da Agricultura

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.