Fixa novos valores de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, são os fixados nos ANEXOS I e II, respectivamente, que passam a integrar esta Lei.
Art. 2º Os vencimentos dos Funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 3º O valor do salário-família, pago por dependente dos servidores do Poder Legislativo do Estado, fica elevado para o Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sendo observada a Legislação estadual pertinente.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro, as frações deste valor, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre vencimento, salário, provento ou gratificação.
Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado de Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SERIES DE CLASSES |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS (CR$) |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
Agente de Portaria |
01-A |
2.800,00 |
B |
3.080,00 |
|
C |
3.500,00 |
|
D |
3.920,00 |
|
Escriturário-Datilografo |
02-A |
4.340,00 |
Motorista |
B |
4.760,00 |
Agente de Serviços Auxiliares |
C |
5.040,00 |
D |
5.320,00 |
|
Oficial Legislativo |
03-A |
5.600,00 |
Agente de Apoio Administrativo |
B |
6.160,00 |
Taquígrafo |
c |
6.720,00 |
D |
7.280,00 |
|
Auxiliar de Biblioteca |
04-A |
7.980,00 |
Técnico em Contabilidade |
B |
8.540,00 |
C |
9.100,00 |
|
D |
9.800,00 |
|
Auxiliar de Direção |
05-A |
10.780,00 |
Redator de Debates |
B |
11.620,00 |
Tesoureiro |
C |
12.460,00 |
D |
13.300,00 |
|
Assessor de Administração |
06-A |
19.320,00 |
Assessor de Planejamento |
B |
21.840,00 |
Assessor Legislativo |
C |
23.520,00 |
D |
25.368,00 |
|
Consultor Jurídico |
07-A |
23.184,00 |
B |
25.536,00 |
|
C |
27.552,00 |
|
D |
29.568,00 |
Nº |
CARGOS |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Assessor da Mesa Diretora |
CC-PL-01 |
11.760,00 |
01 |
Assessor de Imprensa |
CC-PL-01 |
11.760,00 |
07 |
Assessor de Gabinete |
CC-PL-02 |
8.540,00 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-PL-02 |
8.540,00 |
Nº |
FUNÇÕES |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Diretor Geral da Secretaria |
FG-PL-01 |
13.720,00 |
05 |
Chefe de Divisão |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
04 |
Secretario de Comissão |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
12 |
Oficial de Gabinete |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
01 |
Revisor da Anais |
FG-PL-03 |
2.520,00 |
01 |
Encarregado de Diagramação e Publicação |
FG-PL-03 |
2.520,00 |
01 |
Encarregado do Setor de Copias e Expedição de Boletim |
FG-PL-03 |
2.520,00 |