Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.214, De 18 de junho de 1979

 

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais instituído pela Lei nº 2.170, de 18 de agosto de 1978, passa constituir-se no Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, a ser mantido pelas seguintes fontes de Receitas:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

 

II - Rendas decorrentes da utilização das praças de esportes estaduais;

 

a) porcentagem da renda das competições e dos certames promovidos ou realizados;

b) produto da locação ou arrecadamento de espaços e dependências;

c) quotas de utilização de serviços;

 

III - Rendas eventuais;

 

IV - produto de indenizações;

 

V - Produto da renda de juros;

 

VI - Recursos federais, estaduais ou municipais específicos.

 

§ 1º As rendas a que se referem às alíneas do Inciso II deste artigo serão cobradas isoladamente na forma do Regulamento de Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 2º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe e terá individualização contábil.

 

Art. 3º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes destina-se a:

 

I - Promover, incentivar, apoiar e divulgar atividades desportivas;

 

II - (VETADO), financiar a impressão de ingressos e material de propaganda de jogos e atividades desportivas a serem realizadas nas praças de esportes Estaduais;

 

III - Atender ao pagamento do pessoal eventual necessário ao funcionamento das praças de esportes estaduais em dias de jogos, competições e outros certames, cujo pessoal perceberá apenas um "pró-labore" mediante recibo;

 

IV - Atender despesas necessárias e inadiáveis de conservação e manutenção das praças de esportes estaduais, mediante autorização do Titular da Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe;

 

V - Promover o desenvolvimento ou ampliação das praças de esportes estaduais através de proposta a ser aprovada pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura de Sergipe, ouvidos os setores competentes da respectiva Secretaria.

 

Art. 4º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, inclusive quanto a valores percentuais, tipos e forma de arrecadação e recolhimento das rendas, produtos e recursos de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Os recursos atuais, inclusive depósito bancário, do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais vigente até a data da publicação desta Lei, bem como os que lhe estejam destinados, serão automaticamente transferidos ou terão a sua destinação alterada para o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, fazendo-se apenas e devida alteração da denominação do fundo e da respectiva conta bancaria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que constam dos artigos , , e da Lei nº 2.170, de 18 de agosto de 1978.

 

Aracaju, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antônio Fernando Campos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.