Altera dispositivo da Lei nº 169-A, de
08 de janeiro de 1979. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de ereta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parte final da Tabela L. - DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Acima de Cr$ 1.000.000,00, por cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração: Cr$ 100,00".
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.