Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.209, De 18 de maio de 1979

 

Altera dispositivo da Lei nº 169-A, de 08 de janeiro de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de ereta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A parte final da Tabela L. - DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Acima de Cr$ 1.000.000,00, por cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração: Cr$ 100,00".

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.