Aprova o Regimento de custo do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou aos termos do § 2º do artigo 57 da Constituição do Estado e eu Deputado Antônio Valadares, Presidente da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparação execução e todos os efeitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais, serão contados e cobrados de acordo com o presente regimento e as tabelas anexas.
Art. 2º Respeitadas as taxas incluídas na Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, os atos previstos em Lei ou decorrentes dos estilos do foro não taxados neste regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida interpretação por analogia paridade ou extensão.
Art. 3º As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:
I - Pelos escrivães, depois de proferidas a sentença final;
II - Pelos tabeliões, oficiais de registros de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos avaliadores perito-cantadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.
Parágrafo Único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinação, os servidores, indicados neste artigo poderão exigir, da parte, deposito preparatório até o máximo de 50% (cinquenta por cento) daquele valor. Neste caso, fornecerão, obrigatoriamente, a parte recibo de importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.
Art. 4º Os atos de expedição, preparo e execução do todos os efeitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais, terão suas custas e emolumentos, obrigatoriamente cotados pelos serventuários, inclusive tabeliões sem prejuízo de recibos.
§ 1º A cota Constará de todos os documentos entregues as partes.
§ 2º Os atos que não dependam de apresentação ou expedição de documentos serão cotados nos respectivos autos.
CAPÍTULO
II
Art. 5º A cota das custas e emolumentos será feita após a sentença ou despacho terminativo e no início da apuração da responsabilidade do vencimento.
Art. 6º Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e aditais e quaisquer outras despesas processuais.
Art. 7º Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobradas por folha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
§ 1º As linhas datilografadas deverão conter 50 (cinquenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
Art. 8º Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da justiça cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento de diligência, as quais serão glosadas se inúteis ou excessivas.
Art. 9º Para os atos que tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos serventuários e funcionários da justiça.
Parágrafo Único. quando for fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se referem os artigos 7º e 9º desta Lei.
Art. 10 Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhes forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.
Art. 11 Não constitui obrigação dos tabeliões e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por eles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Art. 12 As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará o preparo do autos e fornecerá recibo a parte, se esta exigir.
Art. 13 Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao juiz de direito ou ao corregedor geral da justiça, conforme o caso.
§ 1º Ouvindo o serventuário da justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o juiz de direito ou o corregedor, em igual prazo proferirá a decisão.
§ 2º Desta decisão cabe recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o conselho da magistratura.
Art. 14 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta lei, serão resolvidas:
I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do feito;
II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais:
a) no interior, pelo Juiz de Direito da Comarca;
b) na capital, por qualquer dos Juízes das Varas Cíveis ou pelo corregedor geral da Justiça.
Art. 15 A apreciação e o julgamento das infrações e a esta Lei, imputadas a Juiz, inclusive ao Corregedor Geral, serão da competência Originária do conselho da Magistratura ao qual caberá a aplicação da pena, havendo recurso para o tribunal de justiça
Art. 16 São competentes para a aplicação das multas correspondentes às infrações deste regimento, o Presidente do tribunal de justiça, nas custas devidas na segunda instância; os juízes de direito ou o corregedor geral da justiça, na primeira instância.
Art. 17 Os serventuários da Justiça que recebem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem a este regimento e as tabelas anexas, serão passiveis de pena de multa correspondente ao dobro do valor real, que será recolhida ao tesouro do estado, além de devolver o excesso recebido à parte reclamante.
§ 1º A multa e a restituição, depois de devolvida à parte a que lhe fora cobrada indevidamente, constituirão renda do Estado e o seu implemento correrá no prazo de cinco (5) dias, a partir do ato que as tenha determinado.
§ 2º O inadimplemento da obrigação a que se refere o parágrafo anterior determinará o acréscimo automático de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, e sujeitará o Serventuário ou funcionário inadimplente à pena de suspensão, aplicada pela mesma autoridade.
Art. 18 Os Juízes e o Corregedor Geral da Justiça fiscalizarão o cumprimento das disposições deste Regimento, das tabelas anexas, aplicando, ex-oficio, as sanções cabíveis.
Art. 19 As tabelas anexas serão corrigidas anualmente na mesma proporção do aumento dos funcionários e serventuários da justiça estadual.
Art. 20 Sobre todas as custas ou emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais judiciais e extrajudiciais, será acrescido um percentual de 5% (cinco por cento), destinado à construção do prédio do Fórum nos termos-sedes das comarcas do interior do Estado, que será cobrado pelos serventuários ou funcionários da justiça.
§ 1º O percentual, de que trata este artigo, não incidirá sobre os atos constante da tabela F, itens I, II e III.
§ 2º Aplicam-se, no caso deste artigo, as mesmas previdências relativas as custas e emolumentos, no que se refere a escrituração e a expedição de recibos.
Art. 21 Os serventuários e funcionários da justiça, inclusive tabeliões, depositarão os recursos arrecadados impreterivelmente até o dia dez (10) do mês subsequente à cobrança.
Art. 22 O percentual de que trata este capítulo será recolhido à Secretária da Fazenda, da seguinte forma:
I - Diretamente no Tesouro do Estado, pelos Cartórios da Comarca da Capital;
II - Nas repartições arrecadadoras estaduais do interior pelos Cartórios das demais Comarcas.
§ 1º O recolhimento de que trata o artigo será sempre mediante guia.
§ 2º Os chefes das repartições arrecadadoras do interior recolherão, imediatamente, ao tesouro do Estado, os valores e a documentação que lhes forem entregues pelos serventuários.
§ 3º O Tesouro do Estado, ao receber os recursos provenientes do percentual tratado neste capítulo, os depositará no Banco do Estado de Sergipe, em conta especial e em nome da Secretaria da Fazenda.
Art. 23 O Corregedor Geral da Justiça, os Juízes de Direito, os Promotores Públicos e o Secretário da Fazenda velarão pelo fiel cumprimento do disposto neste capítulo.
Art. 24 A cota especial, cujos recursos são oriundos do percentual instituído nesta Lei, será movimentada pelo secretário da Fazenda e sua aplicação se destina, exclusivamente, à edificação nas comarcas do interior, do respectivo Fórum.
Art. 25 Quando os recursos depositados permitirem o início ou construção da obra, o Secretário da Fazenda entender-se-á com o Presidente do Tribunal de Justiça, para determinar o respectivo início.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a construção deve ser feita em terreno de propriedade do Estado ou do Município.
Art. 26 A preferência para a construção do Fórum, nos termos-sedes das Comarcas, será estabelecida de acordo com a ordem decrescente das contribuições financeiras de cada uma delas, decorrentes do recolhimento de que trata este capítulo.
Parágrafo Único. Semestralmente, a Secretaria da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, em ordem decrescente, o total dos recursos arrecadados em cada Comarca.
Art. 27 Os edifícios do Fórum, simples, funcionais e padronizados, sediarão:
I - O Juizado de direito, inclusive o tribunal do Júri;
II - O Ministério Público;
III - Os cartórios dos termos-sedes, inclusive os eleitorais;
IV - Os demais serviços auxiliares da Justiça;
V - A Delegacia de Polícia e seus serviços, inclusive a Cadeia Pública.
Art. 28 O presente regimento e as tabelas anexas serão aplicados, desde logo, nos cálculos dos efeitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instancia inferior, como também nos cálculos das execuções de sentença em curso, e nos dos atos notariais.
Parágrafo Único. As custas ou emolumentos, por ventura pagos ou adiantados até a entrada em vigor desta lei, em quaisquer casos, serão computados no cálculo feito com a aplicação das tabelas deste Regimento.
Art. 29 Dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação desta Lei, os serventuários afixarão nos Cartórios, em lugar bem visível e franqueado ao público, quadros que contenham as tabelas aplicáveis ao respectivo ofício, cujas dimensões deverão permitir sua fácil leitura.
Parágrafo Único. O Corregedor Geral da Justiça e os Juízes de Direito aplicarão a pena de suspensão imediata, àqueles que não cumprirem, permanentemente, à determinação deste artigo.
Art. 30 Os serventuários, inclusive tabeliões, recolherão mensalmente, mediante guia, ao Tesouro do Estado, uma quantia correspondente a cinco por cento (5%) sobre o valor das custas e emolumentos que lhes couberem, destinados ao custeio das suas aposentadorias por conta do Estado.
§ 1º A percentagem, a que se refere este artigo, não será acrescida aos valores das tabelas anexas.
Art. 31 Os funcionários ou Serventuários da Justiça que percebam dos cofres públicos estaduais, recolherão sobre as custas e emolumentos que lhes forem pagos diretamente à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 22, o seguinte percentual:
I - 50% (cinquenta por cento) aquelas custas e emolumentos pagos à Secretaria e à Escrivania do Tribunal de Justiça;
II - 10% (dez por cento) aquelas custas e emolumentos pagos aos Escrivães da Capital;
III - 5% (cinco por cento) aquelas custas e emolumentos pagos aos Oficiais de Justiça, Comissários de Menores, Porteiros dos Auditórios, Partidores, Depositários, Avaliadores, Síndicos e Distribuidores;
Parágrafo Único. Nos casos do item III deste artigo, os Escrivães, Tabeliães e Oficiais de Registro Público, conforme o caso, serão os responsáveis pelo seu recolhimento, na forma do art. 22.
Art. 32 Não serão cobradas custas ou emolumentos dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais, relativamente às buscas, quando a parte indicar a data certa do respectivo ato.
Parágrafo Único. Quando o interessado indicar somente o ano da prática do ato, o preço da "busca" reduzir-se-á à metade.
Art. 33 Independentemente de intervenção de autoridade superior, todos os Cartórios são obrigados a promoverem, gratuitamente, os registros exigidos por Lei, de que precisarem pessoas que exibirem atestados de pobreza, entregando-lhes, no prazo de quarenta e oito (48) horas, as respectivas certidões.
Art. 34 O Tribunal de Justiça e a Secretaria da Fazenda poderão baixar instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 35 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 08 de janeiro de 1979.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.1979.
TABELA
A
I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para tribunais superiores 51,00
II - Reclamações e conflitos de jurisdição 51,00
III - Mandados de segurança originários:
a) um só requerente 51,00
b) por requerente que exceder 25,00
IV - Habeas-corpus 25,00
V - Ação rescisória 4%
Sobre o valor da causa, com o mínimo de Cr$ 51,00 e o máximo de Cr$ 101,00
VI - Deserção 25,00
VII - Certidões, alvarás, ofícios, editais, traslados, cartas precatórias ou rogatórias:
a) uma única folha 15,00
b) por folha excedente cada uma 5,00
NOTA 1ª - Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a primeira instância.
NOTA 2ª - As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na escrivania do tribunal: as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento.
I - As custas devidas à AMASE, à OAB-SE e à ASMP serão cobradas por feitos distribuído e por quaisquer feitos ou atos registrados ou lançados em livro notariais e de registro, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para cada entidade.
II - As custas arrecadadas de acordo com esta tabela serão recolhidas mensalmente, até o dia dez (10) do mês subsequente as respectivas entidades, pelo serventuário que as receber, mediante guias, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) no primeiro mês e 10% (dez por cento) por cada mês subsequente.
I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados 5,00
II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada uma 2,50
III - Intimações ou notificações que realizar inclusive certidões:
a) na sede do foro 10,00
b) fora da sede 15,00
IV - Arrematação de bens em hasta pública sobre o valor pelo qual foram arrematados ou adjudicados:
a) até Cr$ 101,00 10%
b) sobre o que acrescer até Cr$ 1.010,00 5%
c) sobre o que exceder de Cr$ 1.010,00, até o máximo de Cr$ 100,00.
Havendo remição os emolumentos serão cobrados pela metade.
I - Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento de nome dos interessados nos livros índices e fichas:
a) somente duas pessoas 20,00
b) por pessoa que acrescer 2,50
II - Averbação, anotação de cancelamento, visto pela revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro de serventuário:
a) somente duas pessoas 5,00
b) por pessoa que exceder 2,50
III - Certidão de qualquer natureza:
a) por uma única folha 15,00
b) por folha que exceder 5,00
IV - busca:
a) até 12 meses 10,00
b) até 5 anos 50,00
c) até 10 anos 100,00
d) até 20 anos 150,00
e) de mais de 20 anos 200,00
I - Conta de custas em qualquer processo, civil ou criminal 0,5
Sobre o valor da causa garantindo o mínimo de 50,00 e fixado o máximo de 300,00
II - Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por 5,00 ou fração 0,5
III - Cálculo final em arrolamento ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos: para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou eventos, cálculo de vintena, honorários comissões percentagens inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer 0,5 com o mínimo de 50,00 e o máximo de 500,00.
IV - Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão ou culpa em geral do contador, que nessa hipótese nada terá a receber.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falência e concordatas, concurso de credores, prestação de contas em geral, 0,5 por 5,00 ou fração, garantido o mínimo de 50,00 e o máximo de Cr$ 101,00.
VI - Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimentos bancários ou de créditos em moeda estrangeira,
cada um 5,00
VII - Glosa de custas indevidas ou excessivas cobrada por serventuários e pagas por este, cada uma 25,00
VIII - Certidões de qualquer natureza:
a) uma única folha 15,00
b) por folha que exceder 5,00
I - Reconhecimento de Firma:
a) uma Cr$ 5,00
b) as que excederem, cada uma por si Cr$ 2,00
c) nos papéis destinados à matéria em curso de ensino primário ao universitário e para fins de previdência social,
cada uma por si Cr$ 2,00
II - Concerto Cr$ 5,00
III - Pública forma:
a) uma só folha Cr$ 35,00
b) por folha que exceder. Cr$ 10,00
IV - Procuração simples, ou substabelecimento:
a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou
comercial que obrigatoriamente tenham que assiná-la Cr$ 100,00
b) por outorgante que acrescer Cr$ 20,00
c) procuração para fins previdenciário Cr$ 70,00
V - Escrituras, sobre o valor da transação:
a) até 5.000,00 - Cr$ 350,00
b) de 5.000,01 a 10.000,00 Cr$ 450,00
c) de 10.000,01 a 15.000,00 Cr$ 550,00
d) de 15.000,01 a 20.000,00 Cr$ 600,00
e) de 20.000,01 a 25.000,00 Cr$ 650,00
f) de 25.000,01 a 30.000,00 Cr$ 700,00
g) de 30,000,01 a 40,000,00 Cr$ 750,00
h) de 40,000,01 a 50,000,00 Cr$ 800,00
i) de 50.000,01 a 60.000,00 Cr$ 850,00
j) de 60.000,01 a 70.000,00 Cr$ 900,00
l) de 70.000,01 a 80.000,00 Cr$ 950,00
m) de 80.000,01 a 100.000,00 Cr$ 1.000,00
n) de 100,000,01 a 200,000,00 Cr$ 1.100,00
o) de 200.000,01 a 300.000.00 Cr$ 1.200,00
p) de 300.000,01 a 500.000,00 Cr$ 1.500,00
q) de 500.000,01 a 1.000.000,00 Cr$ 2.000,00
Pelo que exceder de $ 1.000.000,00, por cada $ 1.000.000.00 ou fração Cr$ 100,00
VI - Escrituras sem valor declarado Cr$ 450,00
VII - escrituras sem enfiteuse Cr$ 450,00
VIII - Cancelamento de procuração por escrituras públicas de renúncia do mandato ou de sua cassação:
a) uma só pessoa, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou
comercial que tenham obrigatoriamente de assinar Cr$ 150,00
b) por outorgante que acrescer Cr$ 20,00
Nota: As custas fixadas nos itens III e VIII desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição.
IX - Escrituras de testamento público, revogação ou aprovação de testamento cerrado, incluindo traslado, certidão e distribuição:
a) Em cartório Cr$ 500,00
Fora do cartório Cr$ 800,00
Fora do expediente Cr$ 1.000,00
X - Escrituras de convenção ou especificação de condomínios exemplares horizontais ou suas modificações:
a) pela convenção 500,00
b) por autoridade autônoma 100,00
XI - Certidão em geral
a) uma folha 35,00
b) por folha que exceder 10,00
XII - Conferência e autenticação 5,00
XIII - Busca:
a) até 12 meses $ 4,00
b) até cinco anos $ 5,00
c) até dez anos $ 10,00
d) até 20 anos $ 15,00
e) de mais de vinte anos $ 20,00
NOTAS
I - Nenhum acréscimo será devido pela transição nas escritura, de alvarás, certidões ficais e outros papeis necessários a perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos as escrituras e registros ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
II - Os atos lavrados fora de cartório terão os respectivos preços acrescidos de 20% para as escrituras de valor declarado, e sem valor declarado, 50%.
III - As escrituras de quitação pagarão 1/5 d preço fixado no item V.
IV - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras sem valor declarado.
V - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço.
VI - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida e metade do preço.
V - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes.
VI - Pala procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.
VII - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
VIII - Os contratos de compra e venda com o pacto de Hipoteca, terão as custas elevadas em 50% da tabela.
I - Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas tomem rito ordinário, salvo disposição em contrário 2%.
a) sobre o valor da causa, garantido o mínimo de Cr$ 150,00 e fixado o máximo de Cr$ 505,00.
II - Executivos Fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de Cr$ 150,00 e o máximo de Cr$ 505,00
Nota 1ª - As custas previstas neste item serão reduzida:
a) de cinquenta por cento se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para a contestação;
b) de um terço, se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de Cr$ 150,00.
Nota 2ª - Se o Escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado a causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz, sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá o Escrivão vinte por cento das custas a que tiver direito.
III - Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitando o mínimo de Cr$ 150,00, cobrando-se Cr$ 10,00 por impetrante, se mais de um.
IV - Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinquenta por cento de desconto, garantindo o mínimo de Cr$ 150,00.
V - Justificação, inclusive tomadas de depoimentos $ 150,00
VI - Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte,
garantindo o mínimo de Cr$ 150,00. $ 150,00
VII - Interpelações, notificações, protestos $ 150,00
VIII - Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzida de dois terços, com o mínimo de Cr$ 50,00 e o máximo de Cr$ 101,00.
IX - Nos processos de acidente do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o que determinar a lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I, se vencida a vítima, ou seus beneficiários, ficam isentos de custas.
X - Nos processos de desquite:
a) Desquite amigável $ 150,00
b) Desquite litigioso $ 300,00
XI - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança Jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modo:
a) até 1.010,00 $ 150,00
b) de mais de 1.010,00 até 2.526,00 $ 226,00
c) de mais de 2.526,00 até 5.052,00 $ 276,00
d) de mais de 5.052.00 até 101.047,00 $ 403,00
e) de mais de 101.047,00 até 252.618,00 $ 532,00
f) de mais de 252.618,00 até 503.233,00. $ 554,00
g) de mais de 503.233,00 até 1.010.474,00 $ 610,00
h) de mais de 1.010.474,00 até $ 655,00
XII - Falência e concordatas: as custas serão calculadas em 5% sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de Cr$ 150,00 e o máximo de Cr$ 505,00.
1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedidos de restituição de mercadorias em falências e concordatas 2%
2 - Impugnação de crédito $ 15,00
3 - Processo de extinção de obrigação falimentares, sobre o valor dos créditos reconhecidos com o mínimo de Cr$ 150,00 e o máximo de 201,00.
XIII - Processos de naturalização $ 150,00
XIV - Processos de alvará para fins determinados $ 50,00
XV - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no estado $ 61,00
XVI - Exceções processuais em autos apartados $ 76,00
XVII - Agravo de Instrumento, devendo as custas de formação do instrumento serem contadas com observância
da Tabela A.$ 15,00
XVIII - Carta de arrematação, adjudicação, ou arrendamento em hasta pública ou leição público, sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação, até o máximo de Cr$ 151,00 1%
Nota 1ª - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote.
Nota 2ª - Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.
XIX - Procuração "apud acta" $ 15,00
XX - Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item desta tabela, reduzidas de dois terço; as ilíquidas, a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de Cr$ 15,00 -. $ 15,00
XXI - Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados mandados, carta de sentença e formal de partilha:
a) com uma só folha $ 15,00
b) por folha que exceder $ 5,00
XXII - Desentranhamento de documentos:
a) por documento $ 15,00
b) por folha que exceder $ 5,00
XXIII - Registro:
a) de sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; da
sentença declaratória da ausência ou de abertura de sucessão provisória ou definitiva; da sentença de
falência e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores $ 30,00
b) de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação $ 30,00
XXIV - Busca:
a) até 13 meses $ 4,00
b) até 5 anos. $ 5,00
c) até 10 anos $10,00
d) até 20 anos $15,00
e) de mais de 20 anos $20,00
I - Nos processos criminais em geral, "habeas-corpus" e incidentes processados em apartado, por
folha, garantido o mínimo de Cr$ 51,00 e o máximo de Cr$ 505,00 $ 5,00
Nota 1ª - Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial, até a remessa dos autos à segunda instância, e as que sobrevierem depois da baixa.
Nota 2ª - Nos processos criminais em que vencida a justiça pública não se cobrarão as custas.
II - Certificado sobre antecedentes criminais, ou certidão de qualquer outra natureza. $30,00
III - Busca:
a) até 13 meses $4,00
b) até 5 anos $5,00
c) até 10 anos $10,00
d) até 20 anos $15,00
e) de mais de 20 anos $20,00
I - Citação, notificação ou intimação, por pessoa inclusive certidão. $ 25,00
II - Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, manutenção, reintegração de posse, interdito
proibitório, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos suplementares, sobre o valor da
causa, garantido o mínimo de Cr$ 51,00 e fixado o máximo de Cr$ 101,00 1%
Nota 1ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidos de cinqüenta por cento para partilha entre eles.
Nota 2ª - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro.
I - Casamento:
a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a 1ª certidão extraídas excluídas
as despesas de distribuição e publicação de edital pela imprensa $ 350,00
b) afixação, registro e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição inclusive respectiva certidão,
excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa $ 100,00
c) dispensa total ou parcial de editais de proclamas, juntada de quaisquer documentos $ 100,00
d) Certidão de habilitação para casamento religioso com efeitos civis. $ 70,00
e) Inscrição de termo avulso do casamento religioso no registro civil, inclusive a 1ª certidão $ 100,00
f) diligência para celebração de casamento fora do edifício do fórum. $ 600,00
g) casamento em audiência especial $ 100,00
II - Registro de nascimento ou óbito:
a) no prazo legal $ 150,00
b) fora do prazo legal $ 170,00
c) mediante petição ou mandato ou por força de Lei de exceção $ 200,00
NOTA - As custas referidas neste item incluem as primeiras certidões.
III - averbação ou retificação de nascimento, casamento ou óbito:
a) não resultante de erro oficial, mediante prova apenas documental $ 150,00
b) mediante justificação no juízo do registro com ou sem prova documental $ 200,00
c) averbação referente a desquite ou separação judicial ou da dissolução da sociedade conjugal $ 200,00
IV - Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial $ 100,00
V - Registros:
a) atos ou sentença de emancipação, adoção, interdição ou ausência ou aquisição de nacionalidade
brasileira, transcrição ou óbito verificado no estrangeiro inclusive a certidão fornecida a parte $ 500,00
b) anotação à margem do termo (inclusive legitimação ou comunicação) $ 20,00
c) averbação à margem do termo $ 100,00
VI - Certidões:
a) com uma folha apenas. $ 35,00
b) por folha que exceder $ 10,00
c) "verbum ad verbum" no todo ou parte $ 100,00
VII - Traslados de documentos desentranhados aos autos de habilitação e outros processos. $ 30,00
VIII - Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões das pessoas pobres nos termos da lei.
I - Inscrição de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações
de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento $ 1.000,00
II - Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos de processos, registro e arquivamento, sobre o capital declarado:
a) até Cr$ 500.000,00 $ 500,00
b) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00. $ 800,00
c) de mais de Cr$ 1.000.000,00 $ 1.000,00
III - Matrículas de oficinas impressoras de jornais e periódicas $ 1.000,00
IV - Certidões:
a) Pela primeira folha $ 30,00
b) por folha que exceder. $ 10,00
V - Busca:
a) até 12 meses $ 10,00
b) até 5 anos $ 15,00
c) até 10 anos $ 20,00
d) até 20 anos $ 25,00
e) de mais de 20 anos $ 30,00
NOTA - As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatoriamente indicar o seu capital.
I - Matrícula - Registro, com valor declarado no instrumento, com uma certidão:
a) até Cr$ 5.000,00 -. $ 200,00
b) de Cr$ 5.000,01 a 10.000,00. $ 250,00
c) de Cr$ 10.000,01 a 15.000,00. $ 300,00
d) de Cr$ 15.000,01 a 20.000,00. $ 350,00
e) de Cr$ 20.000,01 a 25.000,00 $ 400,00
f) de Cr$ 25.000,01 a 30.000,00 $ 450,00
g) de Cr$ 30.000,01 a 40.000,00 $ 500,00
h) de Cr$ 40.000,01 a 50.000,00 $ 550,00
i) de Cr$ 50.000,01 a 60.000,00 $ 600,00
j) de Cr$ 60.000,01 a 70.000,00 $ 650,00
l) de Cr$ 70.000,01 a 80.000,00 $ 700,00
m) de Cr$ 80.000,01 a 100.000,00 $ 750,00
n) de Cr$ 100.000,01 a 200.000,00. $ 800,00
o) de Cr$ 200.000,01 a 300.000,00. $ 850,00
p) de Cr$ 300.000,01 a 500.000,00. $ 950,00
q) de Cr$ 500.000,01 a 1.000.000,00 $ 1.150,00
Acima de Cr$ 1.000.000,00, cada
Cr$ 100.000,00 ou fração
$ 100,00
Acima
de Cr$ 1.000.000,00, por cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração: Cr$ 100,00 (Redação
dada pela Lei n° 2.209, de 18 de maio de 1979)
NOTA - O mesmo percentual aplicado aos contratos com Pacto de Hipoteca, na tabela "F", incidirá no respectivo registro, em idênticas condições.
II - Transcrição e inscrição sem valor declarado no instrumento: - Aplicar-se-á a tabela constante no item I, ficando o presente obrigado a estimar o valor, por escrito. Não o aceitando, o Oficial levantará dúvida a ser decidida pelo Juiz, no plano, sem recurso. Não atendido o Oficial, os emolumentos ficam reduzidos de vinte por cento
III - Averbações - inclusive buscas, indicações, com valor declarado no instrumento. $ 300,00
IV - Averbação sem valor declarado no documento $ 200,00
NOTA - Considera-se sem valor declarado, entre outros, as averbações referente a mudanças de numeração, reconstrução, demolição, alteração de nome por casamento ou separação judicial, averbação de casamento.
V - Loteamento:
a) inscrição de memorial de loteamento urbano por lote - além das despesas de publicação pela imprensa $ 30,00
b) inscrição de memorial de loteamento rural por gleba - além da publicação pela imprensa $ 50,00
c) averbação - o emolumento previsto no item III.
NOTA:
1 - Os emolumentos mínimos do oficial no caso da letra "A", serão de. $ 300,00
2 - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelecido em lei federal.
3 - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
4 - Havendo aditamento do registro pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro.
5 - Nos emolumentos previstos nos itens I a V, estão incluídos o arquivamento, indicações reais e pessoais, talão, comunicação, guias, extrato de matriz do Registro Torrens e tudo o que forem necessário a que se complete o ato.
VI - Condomínio:
a) Registro de memorial de incorporação ou instituição de condomínio, o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra.
b) Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades. $ 1.000,00
c) Averbação de unidade autônoma -Habite-se-cada $ 100,00
VII - Células:
Crédito rural e industrial (Lei Federal).
VIII - Certidões:
a) Uma só folha $ 35,00
b) por folha que exceder $ 10,00
Nota: - A matrícula do imóvel é gratuita - Salvo no caso de fusão, desmembramento e etc.
IX - Busca:
a) até 5 anos - $ 5,00
b) até 10 anos $ 10,00
c) até 20 anos $ 15,00
d) de mais de 20 anos - $ 20,00
X - Pelos atos não incluídos na tabela, e de que por ventura, tenham de participar, perceberão as mesmas custas fixadas para outros serventuários por ato idêntico.
XI - Buscas nos livros de registro civil:
a) até 5 anos $ 5,00
b) até 10 anos $ 10,00
c) até 20 anos $ 15,00
d) de mais de 20 anos $ 20,00
NOTAS:
1ª - Só poderá ser cobrada a busca quando a parte não indicar a data certa de registro.
2ª - Serão gratuitos todos os atos, desde que se trate de pessoa reconhecidamente pobre, segundo atestado da autoridade competente.
I - Apresentação, protestos, registro e a expedição do respectivo instrumento, de qualquer título de crédito, sobre o valor da dívida:
a) até Cr$ 505,00 $ 30,00
b) de mais de Cr$ 505,01 até Cr$ 2.526,00 $ 40,00
c) de mais de Cr$ 2.526,01 até Cr$ 5.052,00. $ 50,00
d) de mais de Cr$ 5.052,01 até Cr$ 25.262,00. $ 100,00
e) de mais de Cr$ 25.262,00 até Cr$ 50.524,00 $ 150,00
f) de mais de Cr$ 50.524,01 até Cr$ 101.047,00 $ 250,00
g) de mais de Cr$ 101,047,01 $ 300,00
h) cada co-obrigado, mais $ 30,00
II - Cancelamento de protesto $ 100,00
III - Certidões:
a) uma folha $ 35,00
b) por folha excedente $ 10,00
IV - Intimação e edital $ 20,00
V - Busca:
a) até 5 anos $ 5,00
b) até 10 anos $ 10,00
c) até 20 anos $ 15,00
d) de mais de 20 anos $ 20,00
I - Transcrição de títulos, documentos, papeis, compromissos instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor.
a) pela primeira folha $ 500,00
b) pela subseqüente por folha. $ 100,00
II - Transcrição de títulos, documentos, papeis, compromissos, compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor:
a) até 100.000,00. $ 500,00
b) até 200.000,00. $ 1.000,00
c) até 300.000,00. $ 1.500,00
d) até 400.000,00. $ 2.000,00
e) de mais de 400.000,00 por 100.000,00 $ 100,00
III - Averbação $ 100,00
IV - Certidões:
a) pela primeira ou única folha. $ 50,00
b) pelas demais, cada uma. $ 10,00
NOTA: Nas custas dos itens I e II a primeira certidão cobrada com o abatimento de 50%.
V - Busca:
a) até 12 meses $ 20,00
b) até 5 anos $ 30,00
c) até 10 anos $ 50,00
d) até 20 anos $ 60,00
e) de mais de 20 anos $ 70,00
VI - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão a margem do registro e no documento.
a) no perímetro urbano $ 100,00
b) no perímetro rural $ 150,00
I - Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item III da tabela E, reduzidas de 2/3 e calculadas sobre o monta-mór.
I - Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, as condições financeiras das e o valor da causa.
II - Avaliação, realizada pelo avaliador do Juízo, de bens em geral, sobre o valor total 0,5%
Dentro dos limites mínimos, de Cr$ 150,00 e o máximo de Cr$ 505,00
I - Sobre bens móveis de qualquer espécie, em cada período de 06 meses até o máximo de 18 meses 1%
Quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao banco do estado de Sergipe ou outra entidade bancária autorizada por lei.
Emolumento máximo $ 253,00
II - Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 meses 2%
Do valor da aquisição, até o limite máximo de $ 151,00
III - Semoventes:
A mesma taxa do item II.
NOTA 1ª - Ficam sujeitas as mesmas regras dos itens I e II, cada penhora subseqüente que recair sobre o bem, objeto do depósito.
NOTA 2ª - Ocorrendo penhora subseqüente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher.
NOTA 3ª - No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, a que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.
NOTA 4ª - As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora.
NOTA 5ª - Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer espécie e natureza, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.
I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:
a) por página em 35 linhas datilografadas de 45 toques $ 150,00
b) por página de 35 linhas, com 23 letras em cada linha manuscritas $ 110,00
II - Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de $ 450,00
NOTA: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas ao tesouro do Estado.