Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 220, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secreta da Justiça e Interior do crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 para atender ao pagamento das despesas com a construção de duas Escolas Normais Rurais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com a construção de duas Escolas Normais Rurais, nos municípios de Itabaiana e Lagarto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do auxílio federal recebido e a receber, de conformidade com a cláusula primeira do Acordo celebrado entre o Estado de Sergipe e o Ministério de Educação e Saúde, em data de 21 de junho de 1948.

 

Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1950.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.1949.