Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior do crédito especial de Cr$ 6.000,00, para pagamento de bolsa de estudos do exercício de 1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para atender ao pagamento da bolsa de estudos concedida à Alberto do Prado Barros, do exercício de 1948.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.1949.