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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.184, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978

 

Altera Estatuto dos Policiais Militares e dispõe sobre cargos considerados de natureza policial militar.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "m" do inciso II do art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74 (...)

 

§ 1º (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

a) (...)

m) nomeação para cargo policial militar, ou considerado de natureza policial-militar, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

n) (...)

o) (...)

p) (...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 7º(...)"

 

Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º São considerados de natureza policial-militar, quando exercidos por policiais militares do Estado, os seguintes cargos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

I - Superintendente da Polícia Civil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

II - Delegado Metropolitano, Regional e de Polícia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

III - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

IV - Comandante do Corpo de Bombeiro de Aracaju; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

V - Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

VI - Ajudante de Ordens; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

VII - Chefe de Seção de Segurança das Penitenciárias Estaduais de Aracaju e de Areia Branca; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.282, de 06 de outubro de 1980)

 

VIII - Assessor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.282, de 06 de outubro de 1980)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1978.