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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.183, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1978

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1979, estima a Receita em Cr$ 2.630.100.000,00 (dois bilhões, seiscentos e trinta milhões e cem mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no ANEXO I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1,00)

1. RECEITAS CORRENTES

1.565,310.000

1.1. Receita Tributária

878.890.000

1.2. Receita Patrimonial

2.790.000

1.3. Receita Industrial

88.000

1.4. Transferências Correntes

671.472.000

1.5. Receitas Diversas

12.070.000

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

1.064.790.000

2.1. Alienação de Bens Moveis e Imóveis

1.602.000

2.2. Transferências de Capital

1.062.188.000

2.3. Outras Receitas de Capital

1.000.000

 

 

TOTAL GERAL

2.630.100.000

 

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. DESPESA POR FUNÇÕES

(Cr$ 1,00)

Legislativa

46.156.000

Judiciaria

90.469.750

Administração e Planejamento

1.046.914.600

Agricultura

87.230.000

Comunicações

1.200.000

Defesa Nacional e Segurança Publica

102.400.000

Desenvolvimento Regional

246.480.000

Educação e Cultura

412.394.000

Energia e Recursos Minerais

36.920.000

Habitação e Urbanismo

4.900.000

Indústria, Comércio e Serviços

3.500.000

Saúde e Saneamento

78.365.000

Assistência e Previdência

78.822.650

Transporte

247.648.000

Reserva de Contingência

145.000.000

 

 

TOTAL

2.630.100.000

 

 

2. DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

 

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

46.156.000

Assembléia Legislativa

23.060.000

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

23.096.000

 

 

2. 2 - PODER JUDICIÁRIO

83.020.000

Tribunal de Justiça

47.686.000

Tribunais do Juri e Juizados

30.840.000

Juizado de Menores

4.494.000

 

 

2.3 - PODER EXECUTIVO

2.124.400.000

Governadoria do Estado de Sergipe

25.802.000

Gabinete do Vice-Governador

2.720.000

Ministério Publico

11.875.000

Polícia Militar

56.127.000

Secretaria da Administração

114.500.000

Secretaria da Educação e Cultura

412.394.000

Secretaria da Saúde Pública

68.365.000

Secretaria da Fazenda

1.324.944.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

61.400.000

Secretaria da Segurança Publica

46.273.000

 

 

SUBTOTAL

2.253.576.000

 

 

Encargos Gerais do Estado

231.524.000

Reserva de Contingência

145.000.000

TOTAL

2.630.100.000

 

 

3. DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

 

 

3.1 DESPESAS CORRENTES

1.367.923.100

Despesas de Custeio

707.768.770

Transferências Correntes

660.154.330

 

 

3.2 DESPESAS DE CAPITAL

1.117.176.900

Investimentos

248.020.900

Inversões Financeiras

2.600.000

Transferências de Capital

866.556.000

 

 

SUBTOTAL

2.485.100.000

 

 

4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

145.000.000

 

 

TOTAL

2.630.100.000

 

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitando o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.

 

Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com a destinação específica, utilizando os recursos referidos ao parágrafo 3º do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10 Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do Anexo III, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.11.1978.