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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.158, DE 27 DE JUNHO DE 1978

 

Reclassifica cargos do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre o reenquadramento e a majoração de vencimento do respectivo pessoal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Anexo I desta Lei, ficam reclassificados os cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, de nível 01 a 21, assim como os cargos efetivos remanescentes da ex-Autarquia DESO.

 

§ 1º A reclassificação dos cargos de "Motorista" far-se-á no nível "M-1", com variação de carga horária semanal de serviço, nos termos da Tabela "B" do ANEXO II.

 

§ 2º Ficam extintos os níveis de nºs. 19, 20 e 21, constantes do Anexo I da Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados na forma do art. 1º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos do Anexo I desta Lei, na forma nele estabelecida.

 

Parágrafo Único. O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á na letra inicial dos cargos objeto da reclassificação operada pelo Anexo I desta Lei, de modo automático.

 

Art. 3º Ficam estabelecidos novos padrões de Vencimento-base dos cargos reclassificados na forma do art. 1º, assim como dos integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo e mais os da Parte Permanente que permanecem sob a classificação atual, tudo de acordo com o ANEXO II desta Lei.

 

Art. 4º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Poder Executivo, cujas atribuições e responsabilidades forem iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. São excluídos do âmbito de incidência pessoal desde artigo os servidores celetistas já amparados por legislação estadual própria, especialmente as Leis nºs. 2.112 e 2.114, ambas de 9 de novembro de 1977, e a de nº 2.118, de 21 de novembro de 1977.

 

Art. 5º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento):

 

I - Os atuais proventos dos funcionários públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;

 

II - As pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional FISCO e do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus, amparados por legislação estadual específica, nem aos inativos já beneficiados pelas Leis nºs. 2.112/77, 2.114/77 e 2.118/77.

 

Art. 6º Nenhum servidor da Administração Estadual Direta, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-base, proventos integrais, ou salário-padrão, inferiores a Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal em atividade, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas, conforme o regime de serviço seja estatuário ou trabalhista, respectivamente, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observado o disposto na Lei estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Antonio Bendocchi Alves Filho

Secretário da Segurança Pública, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.06.1978.

 

ANEXO I

RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL 01 A 18, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO,

E DOS CARGOS EFETIVOS REMANESCENTES DA EX-AUTARQUIA DESO.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

NÍVEIS

CARGOS

NÍVEIS

LETRAS

Inicial

Final

Barbeiro

01

Barbeiro

01

A

C

Cozinheira

01

Cozinheira

01

A

C

Engomadeira

01

Engomadeira

01

A

C

Lavadeira

01

Lavadeira

01

A

C

Operário

01

Trabalhador

01

A

C

Servente

01

Servente

01

A

C

Trabalhador

01

Trabalhador

01

A

C

Auxiliar de Portaria

02

Auxiliar de Portaria

01

A

C

Costureira

02

Costureira

02

A

C

Cozinheira

02

Cozinheira

01

A

C

Encarregado de Portaria

02

Servente

01

A

C

Inspetor de Alunos

02

Inspetor de Alunos

01

A

C

Porteiro

02

Auxiliar de Portaria

01

A

C

Servente

02

Servente

01

A

C

Trabalhador

02

Trabalhador

01

A

C

Vigilante

02

Vigia

02

A

C

Zelador

02

Zelador

04

A

C

Auxiliar de Portaria

03

Porteiro

03

A

C

Auxiliar de Ambulatório

03

Auxiliar de Ambulatório

02

A

C

Costureira

03

Costureira

02

A

C

Porteiro

03

Porteiro

03

A

C

Vigilante

03

Vigia

02

A

C

Auxiliar de Portaria

04

Porteiro

03

A

C

Auxiliar de Regente

04

Porteiro

03

A

C

Distribuidor

04

Porteiro

03

A

C

Guarda Civil

04

Vigilante

05

A

C

Inspetor de Alunos

04

Porteiro

03

A

C

Porteiro

04

Porteiro

03

A

C

Vigilante

04

Vigilante

05

A

C

Ascensorista

05

Zelador

04

A

C

Guarda Civil

05

Vigilante

05

A

C

Mordomo

05

Mordomo

05

A

C

Porteiro

05

Motorista

M-1

A

C

Vigilante

05

Vigilante

05

A

C

Carpinteiro

06

Carpinteiro

05

A

C

Eletricista

06

Eletricista

05

A

C

Guarda Sanitário

06

Guarda Sanitário

05

A

C

Guarda Civil

06

Vigilante

05

A

C

Impressor

06

Oficial de Artes Gráficas

08

A

C

Marceneiro

06

Marceneiro

05

A

C

Parteira

06

Parteira

06

A

C

Pedreiro

06

Pedreiro

05

A

C

Pintor

06

Pintor

05

A

C

Porteiro

06

Vigilante

05

A

C

Telefonista

06

Telefonista

06

A

C

Visitadora Sanitária

06

Visitadora Sanitária

05

A

C

Auxiliar de Laboratório

08

Auxiliar de Laboratório

07

A

C

Impressor

08

Oficial de Artes Gráficas

08

A

C

Perito

08

Motorista

M-1

A

C

Revisor

08

Oficial de Artes Gráficas

08

A

C

Auxiliar de Enfermagem

09

Auxiliar de Enfermagem

08

A

C

Arquivista

10

Arquivista

09

A

C

Almoxarife

10

Almoxarife

09

A

C

Cobrador

10

Oficial de Artes Gráficas

08

A

C

Escrevente Datilografo

10

Datilografo

10

A

C

Guarda Civil

10

Arquivista

09

A

C

Mecânico

10

Mecânico

 08

A

C

Motorista

10

Motorista

M-1

A

C

Operário de Artes Gráficas,

10

Oficial de Artes Gráficas

08

A

C

Auxiliar de Estatística

11

Escriturário

11

A

C

Almoxarife

11

Almoxarife

09

A

C

Auxiliar de Estatística

12

Escriturário

11

A

C

Administrador de Edifícios

12

Administrador de Edifícios

10

A

C

Ajudante de Linotipista

12

Ajudante de Linotipista

10

A

C

Chefe de Oficina

12

Chefe de Oficina

10

A

C

Datilógrafo

12

Datilógrafo

10

A

C

Escrevente Datilógrafo

12

Datilógrafo

10

A

C

Mecânico

12

Chefe de Oficina

10

A

C

Auxiliar de Enfermagem

13

Auxiliar de Serviços Médicos

10

A

C

Bibliotecário

13

Bibliotecário

11

A

C

Escriturário

14

Escriturário

11

A

C

Prontuarista

14

Prontuarista

11

A

C

Auxiliar de Estatística

15

Oficial de Administração

12

A

C

Técnico Agrícola

15

Oficial de Administração

12

A

C

Estatístico

16

Estatístico

12

A

C

Oficial de Administração

16

Oficial de Administração

12

A

C

Técnico em Raios X

17

Técnico em Raios X

12

A

C

Linotipista

18

Linotipista

12

A

C

 

 

 

 

 

 

REMANESCENTES DA EX-AUTARQUIA DESO

Servente

2-B

Servente

01

A

C

Servente

2-C

Vigia

02

A

C

Atendente

2-C

Vigia

02

A

C

Auxiliar de Operações de Estação de Tratamento

3-B

Escriturário

11

A

C

Escriturário

3-B

Escriturário

11

A

C

Operador de Bombas e Motores

4-B

Telefonista

06

A

C

Oficial de Administração

5-B

Oficial de Administração

12

A

C

 

ANEXO II

VENCIMENTOS

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

PARTE PERMANENTE

TABELA "A"

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

1.200,00

1.235,00

1.270,00

02

1.300,00

1.335,00

1.370,00

03

1.400,00

1.435,00

1.470,00

04

1.500,00

1.535,00

1.570,00

05

1.600,00

1.635,00

1.670,00

06

1.700,00

1.735,00

1.770,00

07

1.800,00

1.835,00

1.870,00

08

1.900,00

1.935,00

1.970,00

09

2.000,00

2.035,00

2.070,00

10

2.100,00

2.135,00

2.170,00

11

2,200,00

2.235,00

2.270,00

12

2,300,00

2.335,00

2.370,00

 

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Datiloscopista

SS-3

2.270,00

Investigador

SS-4

1. 820,00

Tesoureiro

T-2

3.590,00

 

TABELA "B"

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

2. 800,00

2. 880,00

2. 960,00

30 horas

2. 100,00

2. 160,00

2. 240,00

 

PARTE SUPLEMENTAR

 

TABELA "C"

 

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Tesoureiro

T-1

6.700,00

Diretor Administrativo

SS-1

6.500,00

Escrivão

SS-2

4.340,00

Comissário de Polícia

SS-2

4.340,00

Investigador

SS-3

2.270,00

Datiloscopista

SS-2

4.340,00

Capelão

C-5

1.370,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

2.760,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

(A Partir de 1º/05/79) "A"

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

1.680,00

1.729,00

1.771,00

02

1.820,00

1.869,00

1.918,00

03

1.960,00

2.009,00

2.058,00

04

2.100,00

2.149,00

2.198,00

05

2.240,00

2.289,00

2.338,00

06

2.380,00

2.429,00

2.478,00

07

2.520,00

2.569,00

2.618,00

08

2.660,00

2.709,00

2.758,00

09

2.800,00

2.849,00

2 .898,00

10

2.940,00

2.989,00

3.038,00

11

3.080,00

3.129,00

3.178,00

12

3.220,00

3.269,00

3.318,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(A Partir de 1º/09/79) "B"

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

1.800,00

1.853,00

1.905,00

02

1.950,00

2.003,00

2 .055,00

03

2.100,00

2.153,00

2.205,00

04

2.250,00

2.303,00

2.355,00

05

2.400,00

2.453,00

2.505,00

06

2.550,00

2.603,00

2.655,00

07

2.700,00

2.753,00

2.805,00

08

2.150,00

2.903,00

2.955,00

09

3.000,00

3.053,00

3.105,00

10

3.150,00

3.203,00

3.255,00

11

3.300,00

3.353,00

3.405,00

12

3.450,00

3.503,00

3.555,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

"C"

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

3.920,00

4.032,00

4.144,00

 

30 horas

2.940,00

3.024,00

3.136,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PARTE SUPLEMENTAR

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR

Tesoureiro

T-1

9.380,00

Tesoureiro

T-2

5,026.00

Diretor Administrativo

SS-1

9.100,00

Escrivão

SS-2

6.076,00

Comissário de Polícia

SS-2

6.076,00

Investigador

SS-3

3.178,00

Investigador

SS-4

2.548,00

Datilocopista

SS-2

6.076,00

Datilocopista

SS-3

3.178,00

Capelão

C-5

1.918,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Publica

C-1

3.864,00