Fixa novos níveis de vencimento dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo único desta Lei novos níveis de vencimento para os cargos de Consultor Jurídico e Procurador do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º Os Assistentes ou Assessores Jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento-base de tais cargos, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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(Redação dada pela Lei nº
2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Consultor
Jurídico |
CJ-1 |
29.871,00 |
Procurador |
P-1 |
24.932,00 |
Assistente
Jurídico |
AJ-1 |
24.932,00 |