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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.157, DE 26 DE JUNHO DE 1978

 

Fixa novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os proventos dos Policiais Militares da Reserva e da Reforma Remunerada serão calculados pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978.

 

Art. 3º Nenhum Policial Militar, que se inativar a partir da vigência desta Lei, perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.

 

Art. 5º O Valor da Etapa diária, fixado inicialmente pelo artigo 47, da Lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, e alterado por legislação estadual posterior, passa a ser de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros).

 

Art. 6º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1978.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Bendocchi Alves Filho

Secretário da Segurança Pública, em exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.1978.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SOLDO

 

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALORES

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

6.390,00

 

Tenente-Coronel

5.640,00

 

Major

5.130,00

 

 

 

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

4.620,00

 

1º Tenente

3.840,00

 

2º Tenente

3.330,00

 

 

 

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante a Oficial

2.940,00

 

Alunos do C. F. O

1.860,00

 

 

 

4.

PRAÇAS

 

 

Subtenente

2.670,00

 

1º Sargento

2.400,00

 

2º Sargento

2.130,00

 

3º Sargento

1.860,00

 

Cabo

1.530,00

 

Soldado Engajado

1.350,00

 

Soldado não Engajado

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

 POSTO DE GRADUAÇÃO

VALORES

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

8.946,00

Tenente Coronel

7.896,00

Major

7.182,00

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

6.468,00

1º Tenente

5.376,00

2º Tenente

4.662,00

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante A. Oficial

4.116,00

Alunos de C.F.O.

2.604,00

4. PRAÇAS

 

Subtenente

3.738,00

1º Sargento

3.360,00

2º Sargento

2.982,00

3º Sargento

2.604,00

Cabo

2.142,00

Soldado Engajado

 

(A partir da 01-07-79)

1.890,00

(A partir de 01-09-79)

2.025,00

Soldado não Engajado

 

(A partir de 1º-07-79)

1.680,00

(A partir de 1º-09-79)

1.800,00