Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1977. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo a seguinte classificação:
1. RECEITAS CORRENTES |
(Cr$ 1,00) |
1.1. Receita Tributária |
350.730.000 |
1.2. Receita Patrimonial |
3.050.000 |
1.3. Transferências Correntes |
274.740.000 |
1.4. Receitas Diversas |
6.840.000 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
635.360.000 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
|
2.1. Alienação de Bens Moveis e Imóveis |
1.000.000 |
2.2. Transferências de Capital |
303.630.000 |
2.3. Outras Receitas de Capital |
10.000 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
304.630.000 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
940.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que representa a sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1. DESPESA POR FUNÇÕES |
(Cr$ 1,00) |
1.1 Legislativa |
16.827.000 |
1.2 Judiciária |
41.410.000 |
1.3 Administração e Planejamento |
286.546.200 |
1.4 Agricultura |
22.700.000 |
1.5 Comunicação |
500.000 |
1.6 Defesa Nacional e Segurança Pública |
53.680.000 |
1.7 Desenvolvimento Regional |
71.800.000 |
1.8 Educação e Cultura |
189.120.000 |
1.9 Energia e Recursos Minerais |
24.100.000 |
1.10 Habitação e Urbanismo |
2.730.000 |
1.11 Industria, Comércio e Serviços |
500.000 |
1.12 Saúde e Saneamento |
35.590.000 |
1.13 Assistência e Previdência |
66.976.000 |
1.14 Transporte |
112.520.000 |
1.15 Reserva de Contingência |
15.000.000 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES |
940.000.000 |
2. DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
|
2.1 Poder Legislativo |
17.940.000 |
Assembleia Legislativa |
9.440.000 |
Tribunal de Contas |
8.500.000 |
2.2 Poder Judiciário |
36.000.000 |
Tribunal de Justiça |
19.130.000 |
Tribunais do Júri e Juizados |
14.394.000 |
Juizados de Menores |
2.476.000 |
2.3 Poder Executivo |
886.060.000 |
Gabinete do Governador/Secretaria Geral do Governo/Gabinete Militar/Consultoria Geral do Estado |
12.620.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
830.000 |
Ministério Público |
6.100.000 |
Secretaria da Administração |
51.110.000 |
Secretaria da Educação e Cultura |
189.120.000 |
Secretaria da Saúde Pública |
32.590.000 |
Secretaria da Fazenda |
523.010.000 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
17.000.000 |
Secretaria da Segurança Pública |
53.680.006 |
TOTAL DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
940.000.000 |
3. DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 Despesas Correntes |
607.082.000 |
Despesa de Custeio |
300.138.100 |
Transferências Correntes |
306.943.900 |
3.2 Despesas de Capital |
332.918.006 |
Investimentos |
101.414.000 |
Inversões Financeiras |
670.000 |
Transferências de Capital |
230.834.000 |
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
940.000.000 |
Art. 4º Na forma do Artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais de Administração Geral para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, até 31 de dezembro de 1976, quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza destas, para cada projeto ou atividade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente à quarta parte da Receita Total estimada nesta Lei, podendo, para tal fim, dar em garantia cotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou Receitas oriundas da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 7º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada no Orçamentos de cada um deles desdobrado ao nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo II desta Lei.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência;
II - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Secretário Extraordinário
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.