Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 210, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 287.874,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e setenta e quatro cruzeiros (Cr$ 287.874,00), para atender ao pagamento das despesas feitas com aquisição de veículos, indispensáveis aos serviços do Estado, no ano em curso.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1950.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1949.