Fixa novos níveis de vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e dá providências a correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos níveis de vencimentos para os cargos de Consultor Jurídico e Procurador do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º Os assistentes ou assessores jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento-base de tais cargos, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta)horas semanais.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 06 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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(Redação dada pela Lei nº
2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Consultor Jurídico |
CJ-1 |
29.871,00 |
Procurador |
P-1 |
24.932,00 |
Assistente Jurídico |
AJ-1 |
24.932,00 |