Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuários da Justiça e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento), os proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Nenhum servidor inativo da categoria funcional de que trata o Anexo II, desta Lei, perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco Cruzeiros).
§ 2º Nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Ficam alterados, nos termos do Anexo III desta Lei, os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1ª e 2ª Entrâncias da Comarcas do Interior do Estado.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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(Redação dada pela Lei nº 2.119, de 21 de novembro de
1977)
ANEXO I
MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Desembargador |
16.400,00 |
Juiz de Direito de
2ª Entrância |
13.030,00 |
Juiz de Direito de
1ª Entrância |
11.830,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.119, de 21 de novembro de
1977)
ANEXO II
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Escrivão Privativo
da Fazenda Pública |
AJ-1 |
7.650,00 |
Escrivão do Cível |
AJ-2 |
5.460,00 |
Escrivão de Menores |
AJ-2 |
5.460,00 |
Escrivão do Júri |
AJ-2 |
5.460,00 |
Escrivão do Crime |
AJ-2 |
5.460,00 |
Distribuidor, Contador
e Partidor da Capital. |
AJ-2 |
5.460,00 |
Depositário,
Avaliador e síndico da Capital |
AJ-2 |
5.460,00 |
Oficial de Justiça
da Capital |
AJ-3 |
2.550,00 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-3 |
2.550,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1.820,00 |
Depositário,
Avaliador e Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1.820,00 |
Depositário, Avaliador,
Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1.820,00 |
Oficial Justiça da
2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1.820,00 |
Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1.820,00 |
Distribuidor, Contador
e Partidor da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
1.460,00 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
1.460,00 |
Depositário, Avaliador,
Síndico, Partidor e Contado da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
1.460,00 |
Oficial de Justiça
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
1.460,00 |
Porteiro de
Auditório da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
1.460,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.119, de 21 de novembro de
1977)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
Escrivão da C
apitai |
G-1 |
765,00 |
Escrivão da 2ª
Entrância do Interior |
G-2 |
695,00 |
Escrivão da 1ª
Entrância do Interior |
G-3 |
620,00 |