brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.032, DE 27 DE SETEMBRO DE 1976

 

Fixa novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva ou Reforma Remunerada ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º O pessoal da Polícia Militar que tiver sido beneficiado pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 40% (quarenta por cento), fará jus à respectiva complementação.

 

Art. 3º O valor da Etapa diária fixado inicialmente pelo artigo 47, da Lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, e alterado por Legislação estadual posterior, passa a ser de Cr$ 7,00 (sete Cruzeiros).

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze Cruzeiros) o salário-família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.

 

§ 1º Todo Militar beneficiado com o disposto no "caput" deste artigo fica obrigado a apresentar ao Comando da Polícia Militar, Certidão de Nascimento e Atestado de Vida e Residência dos seus dependentes, obedecidos as normas e modelos expedidos pela Secretaria da Administração.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será suspenso o pagamento do salário-família do Militar que não cumprir o determinado no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de Cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1976.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE SOLDO

 POSTO OU GRADUAÇÃO

QUANTIDADE

VALORES

1. Oficiais Superiores Coronel

03

3.500,00

Tenente-Coronel

04

3.080,00

Major

08

2.800,00

2. Capitães e Subalternos

 

 

Capitão

11

2.520,00

1º Tenente

21

2.100,00

2º Tenente

44

1.820,00

Aspirante a Oficial

31

1.595,00

3. Subtenentes e Sargentos

 

 

Subtenente

11

1.450,00

1º Sargento

15

1.305,00

2º Sargento

45

1.160,00

3º Sargento

111

1.015,00

4. Alunos da CFO

17

1.015,00

5. Cabos e Policiais

 

 

Cabo

127

750,00

Soldado Engajado

726

645,00

Soldado não Engajado

107

565,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.095, de 31 de agosto de 1977)

ANEXO úNICO

 

TABELA DE SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALORES

1 OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.550,00

Tenente Coronel

4.010,00

Major

3.640,00

2 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.280,00

1° Tenente

2.730,00

2° Tenente

2.370,00

3 PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante a Oficial

2.080,00

Alunos do C.F.O.

1.320,00

4 PRAÇAS

 

Subtenente

1.890,00

1° Sargento

1.700,00

2º Sargento

1.510,00

3° Sargento

1.320,00

Cabo

1.050,00

Soldado Engajado

900,00

Soldado não Engajado

790,00