Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.095, DE 31 DE AGOSTO DE 1977

 

Fixa novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva e da Reforma Remunerada ficam majorados em 30% (trinta por cento).

 

§ 1º O Pessoal da Polícia Militar que houver sido beneficiado pela Lei nº 2079, de 31 de maio de 1977, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 30% (trinta por cento).

 

§ 2º O Pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 30% (trinta por cento), fará jus à respectiva complementação.

 

Art. 3º Nenhum Policial Militar perceberá Soldo ou proventos integrais inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.

 

Art. 5º O valor da Etapa Diária, fixado inicialmente pelo artigo 47, da Lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, e alterado por legislação estadual posterior, passa a ser de Cr$ 9,00 (noventa cruzeiros).

 

Art. 6º Ao Policial Militar que for investido em função gratificada ou cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar:

 

I - Pelo vencimento do cargo em comissão ou valor da função gratificada;

 

II - Pelos vencimentos do seu posto ou da sua graduação, nos termos da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

Art. 7º A opção de que trata o art. 6º poderá ser feita para fins de reforma ou de reserva remunerada, desde que:

 

I - O exercício do cargo em comissão ou da função gratificada perdure por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;

 

II - O militar permaneça no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada até à época da sua passagem para inatividade.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos militares já reformados ou transferidos para a reserva remunerada.

 

Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.600,000, 00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1977.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO úNICO

 

TABELA DE SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALORES

1 OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.550,00

Tenente Coronel

4.010,00

Major

3.640,00

2 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.280,00

1° Tenente

2.730,00

2° Tenente

2.370,00

3 PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante a Oficial

2.080,00

Alunos do C.F.O.

1.320,00

4 PRAÇAS

 

Subtenente

1.890,00

1° Sargento

1.700,00

2º Sargento

1.510,00

3° Sargento

1.320,00

Cabo

1.050,00

Soldado Engajado

900,00

Soldado não Engajado

790,00