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Estado de
Sergipe |
Institui Abono de Natal no âmbito dos Poderes do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para todos funcionários efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do magistério do ensino do 1º e do 2º grau, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativo em geral observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei fica adstrito ao exercício financeiro de 1975 e isento de descontos previdenciários.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araujo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.1975.