Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.890, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1975, estima a Receita em Cr$ 325.400.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DO TESOURO

Cr$ 1,00

1.1 RECEITA CORRENTE

215.100.000

Receita Tributária

142.500.000

Receita Patrimonial

2.571.000

Receita Industrial

2.370.000

Transferências Correntes

66.480.000

Receitas Diversas

1.179.000

 

 

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

110.300.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

1.270.000

Transferência de Capital

97.020.000

Outras Receitas de Capital

12.010.000

 

 

TOTAL:

325.400.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções, Poderes e Órgãos e Categoria Econômica, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

A-DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro

325.400.000

Legislativo

7.600.000

Judiciário

12.333.000

Administração Superior e Planejamento Global

104.086.000

Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária

6.300.000

Comunicações

100.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

21.515.000

Desenvolvimento Regional

28.800.000

Educação e Cultura

63.640.000

Energia e Recursos Minerais

9.100.000

Habitação e Urbanismo

600.000

Justiça

4.161.040

Saúde e Saneamento

12.300.000

Trabalho, Assistência e Previdência

25.064.960

Transporte

29.800.000

TOTAL

325.400.000

 

 

B-DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

1. Poder Legislativo

8.125.000

1.1 - Assembléia Legislativa

4.625.000

1.2 -Tribunal de Contas

3.500.000

2. Poder Judiciário

12.333.000

2.1 -Tribunal de Justiça

6.380.500

2.2 -Tribunal do Júri e Juizado

5.290.000

2.3 - Juizado de Menores

662.500

3. Poder Executivo

304.942.000

3.1 - Gabinete do Governador

6.455.000

3.2 - Gabinete do Vice-Governador

265.000

3.3 - Ministério Público

2.100.000

3.4 - Procuradoria na Guanabara

230.000

3.5 - Consultoria Jurídica

57.000

3.6 - Secretaria de Administração

22.860.000

3.7 - Secretaria de Educação e Cultura

63.640.000

3.8 - Secretaria de Saúde Pública

12.300.000

3.9 - Secretaria da Fazenda

169.450.000

3.10 - Secretaria da Justiça

6.070.000

3.11 - Secretaria de Segurança Pública

21.515.000

TOTAL:

325.400.000

 

 

C-DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

1. Despesas Correntes

209.363.310

1.1- Custeio

118.421.452

1.2 - Transferências Correntes

91.341.858

2. Despesas de Capital

115.636.690

2.1 - Investimentos

28.753.000

2.2 - Inversões Financeiras

422.800

2.3 -Transferência de Capital

86.460.000

TOTAL:

325.400.000

 

§ 1º A despesa dos órgãos da Administração Indireta e da Fundação Aperipê, a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada nos orçamentos de cada um deles, desdobrada em funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a Legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo II.

 

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser movimentados depois de publicação os seus correspondentes orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos planos trimestrais de aplicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 5º O poder legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza desta para cada projeto ou atividade.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite correspondente à quarta parte da receita total estimada nesta Lei;

 

II - Abrir crédito suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada nesta Lei, respeitado o dispositivo no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndio ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.12.1974.