Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 194, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza o Governador do Estado a conceder isenção de impostos às indústrias de sisal.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a segui lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todos os impostos estaduais pelo espaço de três (3) anos às indústrias de sizal.

 

Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos, às indústrias de Sisal. (Redação dada pela Lei n° 480, de 12 de maio de 1953)

 

Parágrafo Único. As indústrias de Sisal que gozam ou já gozaram de concessões de impostos por força de leis anteriores, fica concedida durante o prazo de dois anos, a isenção prevista no artigo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 480, de 12 de maio de 1953)

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1949.