Autoriza o
Governador do Estado a conceder isenção de impostos às indústrias de sisal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a segui lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todos os impostos estaduais
pelo espaço de três (3) anos às indústrias de sizal.
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos, às indústrias de Sisal. (Redação dada pela Lei n° 480, de 12 de maio de 1953)
Parágrafo
Único. As indústrias de Sisal que gozam ou já
gozaram de concessões de impostos por força de leis anteriores, fica
concedida durante o prazo de dois anos, a isenção prevista no artigo anterior.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 480, de 12 de maio
de 1953)
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1949.