Faz alterações na
lei nº 194, de 21 de novembro de 1949 e dá outras previdências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo primeiro da Lei nº 194, de 21 novembro de 1949, passará a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo.
"Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos, às indústrias de Sisal".
Parágrafo Único. As indústrias de Sisal que gozam ou já gozaram de concessões de impostos por força de leis anteriores, fica concedida durante o prazo de dois anos, a isenção prevista no artigo anterior."
Art. 2º Fica instituído um prêmio de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos agricultores que atingirem, em novas culturas, cinqüenta mil pés de Sisal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de maio de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.