O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a segui lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com aquisição de máquina rodoviárias, pavimentação e construção de estradas e demais obras especificadas no plano aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do auxílio recebido do Governo da União, de conformidade com a cláusula primeira do Acordo celebrado entre o Ministério da Viação e Obras e o Estado de Sergipe, para o emprego da contribuição a que se refere a Lei Federal nº 316, de 16 de julho de 1948, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 29, de outubro deste ano.
Art. 3º A presente lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1950.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1949.