Exclui a Prefeitura Municipal de Aracaju dos efeitos do art. 2º
da lei nº 1753, de 04 de dezembro de 1972. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluídas dos efeitos do Art. 2º da Lei nº 1.753, de 04 de dezembro de 1972, a Prefeitura Municipal de Aracaju, a partir da vigência do mencionado dispositivo legal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 10 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1974.