brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.753, DE 04 DE DEZEMBRO 1972

 

Dispõe sobre a exclusão de servidores do Sistema Estadual de Previdência Social e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Vide Lei nº 1.911/1974

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não se incluem na filiação obrigatória de que trata o artigo 2º, item IV, do Decreto-Lei 12, de 12 de maio de 1969, os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sujeitos a regime estatutário.

 

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, farão opção quanto à filiação obrigatória a instituto de previdência. (Redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada diretamente ao Diretor Geral que mandará averbar na folha de pagamento do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

§ 2º A não opção dentro do prazo previsto, importará na aceitação da situação atual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

Art. 2º Não serão segurados do IPES os servidores das Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe que venham a ser contratados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 04 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1972.