Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.907, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Majora vencimentos dos contadores, Técnicos de Contabilidade, Assistente de Administração e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O atual cargo de Contador, Nível C-1, ocupado por funcionários que não possuem Nível Universitário, passará para a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, de acordo com o Anexo I, integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O atual cargo de Técnico de Contabilidade, Nível C-2, fica transformado em Técnicos de Contabilidade, Nível TC-2, na conformidade do Anexo II.

 

Art. 3º Ficam Majorados na forma do Anexo III os vencimentos do cargo de Assistência de Administração, Nível Ag-2.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos cargos atingidos por esta Lei será a fixada nos Anexos I, II e III.

 

Art. 4º Ficam, também, majorados em 30% (trinta por cento) os proventos dos inativos das categorias funcionais de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Administração proceder ao apostilamento dos títulos do pessoal ativo e às alterações de salários dos contratados, mediante proposta da Secretaria em que estiver lotado o servidor.

 

Art. 6º Serão atribuídos aos servidores contratados pela C.L.T salários equivalentes aos vencimentos adotados para as categorias funcionais de que trata esta lei.

 

Art. 7º As Despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com recursos orçamentários próprio de cada órgão.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 09 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.1974.

 

ANEXO I

PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR Cr$

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

2.000,00

40 horas

Contador

C-1

1.500,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)

CARGO

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

3.640,00

40 horas

Contador

C-1

2.730,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.112, de 09 de novembro de 1977)

CARGO

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

4.800,00

40 horas

Contador

C-1

3.600,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.163, de 04 de julho de 1978)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

6.720,00

40 horas

Contador

C-1

5. 040,00

30 horas

 

ANEXO II

GRUPO oCUPACIoANAL CONTABILIDADE

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR Cr$

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico de Contabilidade

TC-02

1.500,00

40 horas

Técnico de Contabilidade

TC-02

1.125,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico em Contabilidade

TC-02

2.730,00

40 horas

Técnico em contabilidade

TC-02

2.048,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.112, de 09 de novembro de 1977)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA SEMANAL

Técnico em contabilidade

TC-2

3.600,00

40 horas

Técnico em contabilidade

TC-2

2.700,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.163, de 04 de julho de 1978)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico em Contabilidade

TC-02

5.040,00

40 horas

Técnico em Contabilidade

TC-02

3.780,00

30 horas

 

ANEXO III

GRUPO QCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA DE VENCIMENTOS.

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR Cr$

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Assistente de Administração.

AG-2

1.500,00

40 horas

Assistente de Administração.

AG-2

1.123,00

30 horas.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Assistente de Administração

AG-02

2.730,00

40 horas

Assistente de Administração

AG-02

2.048,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Assistente de Administração

AG-02

3.600,00

40 horas

Assistente de Administração

AG-02

2.700,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.163, de 04 de julho de 1978)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Assistente de Administração

AG-02

15.040,00

40 horas

Assistente de Administração

AG-02

3.780,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

18.077,00

40 horas

SS-01

13.358,00

30 horas

HS-01

9.039,00

20 horas

N8-01

6.779,00

15 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Tec. em Contabilidade

TC-02

7.056,00

40 horas

Téc. Em Contabilidade

TC-02

5.292,00

30 horas

Assist. de Administração

AG-02

7.056,00

40 horas

Assist. de Administração

AG-02

5.292,00

30 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

7.056,00

40 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

5.292,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

11.290,00

40 horas

Contador

C-1

8.468,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico em Laboratório

TL-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Laboratório

TL-02 (30 hs semanais)

5.292,00

Técnico em Estatística

TE-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Estatística

TB-02 (30 hs semanais)

5.292,00